LEI N° 2.713, DE 21 DE JANEIRO DE 1956.
Vide Lei n° 2.726, de 1956
Dispõe sôbre a prorrogação e vigência do estado de sítio em todo o território nacional.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, a partir da hora zero do dia 24 de janeiro de 1956 e pelo prazo de 30 (trinta) dias, o estado de sítio decretado na forma das Leis ns. 2.654, 2.682 e 2.706, respectivamente, de 25 de novembro e 13 de dezembro de 1955 e 10 de janeiro de 1956.
Art. 2º Os discursos parlamentares serão publicados independente de censura, sempre que autorizados pela Presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1956
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