LEI N° 2.839, DE 2 DE AGOSTO DE 1956.
Dispõe sôbre cancelamento de penalidades aplicadas a servidores civis e o abono de faltas não justificadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos de pessoal dos Ministérios e das entidades autárquicas e paraestatais cancelarão ex-officio as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos seus servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento, nem a revisão de quaisquer atos decorrentes das penalidades e das faltas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1956
Dispõe sôbre cancelamento de penalidades aplicadas a servidores civis e o abono de faltas não justificadas.