LEI N° 2.874, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956.
Dispõe sôbre a mudança da Capital Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º A Capital Federal do Brasil, a que se refere o art. 4º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 18 de setembro de 1946 , será localizada na região do Planalto Central, para êsse fim escolhida, na área que constituirá o futuro Distrito Federal circunscrita pela seguinte linha:
Começa no ponto da Lat. 15º30’S e long. 48º12’W. Green. Dêsse ponto, segue para leste pelo paralelo de 15º30’S até encontrar o meridiano de 47º e 25’W. Green. Dêsse ponto segue o mesmo meridiano de 47º e 25’W. Green, para o sul até o Talweg do Córrego de S. Rita, afluente da margem direita do Rio Preto. Daí pelo Talweg do citado córrego S. Rita, até a confluência dêste com o Rio Preto, logo a juzante da Lagoa Feia. Da confluência do córrego S. Rita com o Rio Preto, segue pelo Talweg dêste último, na direção sul, até cruzar o paralelo de 16º03’S. Daí, pelo paralelo 16º03’ na direção Oeste, até encontrar o Talweg do Rio Descoberto. Daí para o norte, pelo Talweg do Rio Descoberto, até encontrar o meridiano de 48º12’W. Green. Daí para o Norte pelo meridiano de 48º12’W. Green, até encontrar o paralelo de 15º3’ Sul, fechando o perímetro.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
CAPÍTULO II
DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL
Seção I
Da Constituição e fins da Companhia
Art. 3 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 4º (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 5º (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 6º (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 7º (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 8º (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Seção II
Do Capital Social
Art. 9º (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 10 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 11 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Seção III
Da administração e fiscalização da Companhia
Art. 12 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Seção IV
Dos favores e obrigações da Companhia
Art. 13 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 14 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 15 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 16 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 17 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 18 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 19 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 20 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 21 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Seção V
Do Pessoal da Companhia
Art. 22 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 23 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 25 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 26 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 27 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 28. Os lotes de terras em que se dividirem, a partir da vigência desta lei, as propriedades rurais existentes até uma distância de 30 (trinta) quilômetros do lado externo da linha perimétrica do novo Distrito Federal, em áreas inferiores a 20 (vinte) hectares, só poderão ser inscritos no Registro Imobiliário e expostos à venda depois de dotados os logradouros públicos de tais loteamentos dos serviços de água encanada, luz elétrica, esgotos sanitários, meios-fios e pavimentação asfáltica.
Art. 29 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 30 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 31 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 32 (Revogado pela Lei n° 5.861, de 1972)
Art. 33. É dado o nome de “Brasília” à nova Capital Federal.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1956
Dispõe sôbre a mudança da Capital Federal e dá outras providências.