LEI N° 3.114, DE 15 DE MARÇO DE 1957

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LEI N° 3.114, DE 15 DE MARÇO DE 1957.

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, remédios e objetos vindos dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à distribuição pelas Missões dos Padres Redentoristas às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para remédios e objetos doados por pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, despachados como bagagem, destinados à distribuição às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná pelas Missões dos Padres Redentoristas, localizadas nesses Estados.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1957

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, remédios e objetos vindos dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à distribuição pelas Missões dos Padres Redentoristas às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná.