LEI N° 3.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre a emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorizado a emitir letras e obrigações do Tesouro Nacional, para atender ao financiamento dos deficits públicos da União e a realização do combate à inflação, vencíveis em prazos variáveis entre 60 (sessenta) dias e 5 (cinco) anos da data, não podendo o valor total da circulação de tais títulos exceder, em qualquer tempo, de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros).
§ 1º O valor nominal dos títulos será fixado pelo Ministério da Fazenda, podendo a emissão ser feita em séries de tipos e juros diferentes com cláusula de intransferibilidade, quando conveniente. As taxas de juros poderão variar entre o mínimo de 6% (seis por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) ao ano. (Vide Lei n° 4.069, de 1962)
§ 2º Vetado
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até 30% (trinta por cento) do limite previsto no art. 1º em empréstimo nos Estados, Municípios e Distrito Federal, na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional.
§ 1º A aplicação de que trata êste artigo será efetuado a medida que o Govêrno Federal fôr levantando os recursos através da colocação dos títulos, não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil.
§ 2º Enquanto não fôr aprovado o plano de aplicação a que se refere êste artigo é facultado ao Poder Executivo por intermédio do Ministério da Fazenda, adiantar recursos aos govêrnos estaduais municipais e do Distrito Federal, até o limite de 20% (vinte por cento) (Revogado pela Lei n° 4.069, de 11.6.1957)
a) (Revogado pela Lei n° 4.069, de 11.6.1957)
b) o adiantamento a qualquer unidade federativa, compreendido cada Estado como o conjunto do govêrno estadual mais os respectivos Municípios não poderá ser de quantia superior a 10% (dez por cento) (Revogado pela Lei n° 4.069, de 11.6.1957)
c (Revogado pela Lei n° 4.069, de 11.6.1957)
Art 3º A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil mediante autorização da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no Decreto-lei n° 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, art. 3º, letra f , poderá fazer empréstimos a bancos, garantidos pelos títulos cuja emissão é autorizada pela presente lei.
Art 4º Os títulos correspondentes a empréstimos de prazo não inferior a 1 (um) ano, emitidos num período de 3 (três) anos a contar da vigência desta lei, poderão conter cláusulas de garantias contra eventual desvalorização da moeda de acôrdo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia. (Vide Lei n° 4.069, de 1962)
Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se suas disposições às letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício de 1957, por antecipação da receita.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1957
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--- Tabela 2 ---
Dispõe sôbre a emissão de letras e obrigações do Tesouro
Nacional e dá outras providências.
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