LEI N° 3.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957

Legislação Federal: Clique no hiperlink ABAIXO para consultar o conteúdo diretamente na fonte oficial.

Tema
Última sincronização: 11/12/2025 14:25:13 (processado via snapshot.py)
Fonte oficial: Planalto – Legislação (Casa Civil)
Método de extração: snapshot.py (Playwright + BeautifulSoup + Formatação)
Tamanho do conteúdo: origem: 3.784 caracteres | espelho: 3.340 caracteres
Observação: Este espelho existe apenas para facilitar consultas por agentes de IA. Para uso jurídico, sempre consulte a fonte oficial.

LEI N° 3.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957.

Dispõe sôbre a emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorizado a emitir letras e obrigações do Tesouro Nacional, para atender ao financiamento dos deficits públicos da União e a realização do combate à inflação, vencíveis em prazos variáveis entre 60 (sessenta) dias e 5 (cinco) anos da data, não podendo o valor total da circulação de tais títulos exceder, em qualquer tempo, de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros).

§ 1º O valor nominal dos títulos será fixado pelo Ministério da Fazenda, podendo a emissão ser feita em séries de tipos e juros diferentes com cláusula de intransferibilidade, quando conveniente. As taxas de juros poderão variar entre o mínimo de 6% (seis por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) ao ano. (Vide Lei n° 4.069, de 1962)

§ 2º Vetado

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até 30% (trinta por cento) do limite previsto no art. 1º em empréstimo nos Estados, Municípios e Distrito Federal, na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional.

§ 1º A aplicação de que trata êste artigo será efetuado a medida que o Govêrno Federal fôr levantando os recursos através da colocação dos títulos, não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil.

§ 2º Enquanto não fôr aprovado o plano de aplicação a que se refere êste artigo é facultado ao Poder Executivo por intermédio do Ministério da Fazenda, adiantar recursos aos govêrnos estaduais municipais e do Distrito Federal, até o limite de 20% (vinte por cento) (Revogado pela Lei n° 4.069, de 11.6.1957)

a) (Revogado pela Lei n° 4.069, de 11.6.1957)

b) o adiantamento a qualquer unidade federativa, compreendido cada Estado como o conjunto do govêrno estadual mais os respectivos Municípios não poderá ser de quantia superior a 10% (dez por cento) (Revogado pela Lei n° 4.069, de 11.6.1957)

c (Revogado pela Lei n° 4.069, de 11.6.1957)

Art 3º A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil mediante autorização da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no Decreto-lei n° 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, art. 3º, letra f , poderá fazer empréstimos a bancos, garantidos pelos títulos cuja emissão é autorizada pela presente lei.

Art 4º Os títulos correspondentes a empréstimos de prazo não inferior a 1 (um) ano, emitidos num período de 3 (três) anos a contar da vigência desta lei, poderão conter cláusulas de garantias contra eventual desvalorização da moeda de acôrdo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia. (Vide Lei n° 4.069, de 1962)

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se suas disposições às letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício de 1957, por antecipação da receita.

Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1957

*

--- Tabela 1 ---

---

--- Tabela 2 ---

Dispõe sôbre a emissão de letras e obrigações do Tesouro

Nacional e dá outras providências.

---