LEI N° 3.359, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1957.
Dispões sôbre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade remunerada no País e sôbre a abolição do registro policial de estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo brasileiro pode ser admitido a exercer emprêgo ou atividade remunerada quando não possua carteira profissional, mediante apresentação ao empregador de qualquer dos seguintes documentos de identidade: carteira de identidade, expedida por autoridade policial, certidão de reservista, título de eleitor ou certidão de idade.
Art. 2º O estrangeiro, residente em caráter permanente no território nacional, titular de passaporte do qual conste carimbo e assinatura de autoridade imigratória que prove a sua entrada regular no País, pode ser admitido ao trabalho com a apresentação dêsse documento ao empregador, enquanto não obtiver a carteira profissional de trabalho.
Art. 3º O brasileiro ou estrangeiro empregado que não possua carteira profissional deve obtê-la da repartição competente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua admissão ao serviço.
Parágrafo único. A concessão da carteira profissional estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, não dependerá da prova da prestação de serviço militar.
Art. 4º Ao ser admitido ao trabalho, o brasileiro ou o estrangeiro que não possua carteira profissional receberá do empregador no ato de sua admissão um documento por êle assinado, no qual figure, pelo menos, a natureza do emprêgo e salário respectivos.
§ 1º Uma segunda via do documento fornecida ao empregado, nas condições acima, será, pelo patrão remetida à Delegacia Regional do Trabalho da Região onde ocorrer o ato, a fim de acautelar os interêsses das partes.
§ 2º A comprovação, por parte da autoridade, da admissão ao emprêgo, sem o fornecimento, pelo empregador ao empregado, do documento comprovador do ato, e, também da sua não remessa à Delegacia do Trabalho da Região onde se efetiva o contrato de trabalho, origina as mesmas e iguais penas, em que incidem os empregadores que admitem ao seu serviço, pessoa que não seja portadora de carteira profissional.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas nos Decretos-leis ns. 406, de 4 de maio de 1938 , 7.967, de 18 de setembro de 1945, e 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1957
Dispões sôbre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade remunerada no País e sôbre a abolição do registro policial de estrangeiros.