LEI N° 3.382, DE 24 DE ABRIL DE 1958.
(Vide Lei Complementar nº 58, de 1988)
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, se o requererem, os servidores civis dos estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, desde que contem:
a) 25 (vinte e cinco) anos de serviço; ... (vetado).
b) Vetado.
Art. 2º O disposto nesta lei só abrange os servidores civis dos referidos estabelecimentos que trabalhem em contato efetivo com explosivos e gases venenosos, ou sob a influência desse, em ambiente considerado insalubre, desde que o exercício da atividade tenha preenchido, consecutiva ou parcelada mente, as condições previstas nas alíneas a ... (vetado).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Sales
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1958
Complementar nº 58, de 1988) | Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.