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"17", "text": "Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.", "id": "art-6", "ref": "Lei-3542-1959/art.6", "hash": "a6a0acf1d1a75eb3" }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "18", "text": "Para o atendimento das despesas decorrentes da realização da Campanha Nacional contra a Lepra, o Poder Executivo incluirá, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, as seguintes dotações:", "id": "art-7", "ref": "Lei-3542-1959/art.7", "hash": "3be4f63ebd044a3e", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "20", "text": "primeiro ano 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