LEI N° 3.615, DE 12 DE AGOSTO DE 1959

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LEI N° 3.615, DE 12 DE AGOSTO DE 1959.

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Jorge do Paço Mattoso Maia

Ernani Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1959

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.