{ "id": "Lei-3924-1961", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-12-11T13:24:59.571791", "content_hash": "ed8f6dca19205276", "metadata": { "title": "Lei Nº 3924/1961", "doctype": "Lei", "number": "3924/1961", "jurisdiction": "Federal", "date_pub": "1961-07-26", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3924.htm", "accessed_at": "2025-12-11T16:24:59Z" } }, "statistics": { "total_articles": 31, "total_paragraphs": 14, "total_incisos": 0, "total_alineas": 7, "total_items": 0, "total_characters": 12699, "total_words": 1891, "total_context": 16 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.", "id": "Lei-3924-ctx-1", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.1", "hash": "454e54c502552325", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "3", "text": "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:", "id": "Lei-3924-ctx-2", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.2", "hash": "872fdacb3026bb77", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "4", "text": "Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal .", "id": "art-1", "ref": "Lei-3924-1961/art.1", "hash": "5eca72877be25ec0", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "5", "text": "A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição .", "id": "art-1-par-único", "ref": "Lei-3924-1961/art.1/par.único", "hash": "2cd3177f9347600f" } ] }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "6", "text": "Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:", "id": "art-2", "ref": "Lei-3924-1961/art.2", "hash": "94223cfa3a6ea56c", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "7", "text": "as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.", "id": "art-2-al-a", "ref": "Lei-3924-1961/art.2/al.a", "hash": "abd349a9aa1e8dbc" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "8", "text": "os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;", "id": "art-2-al-b", "ref": "Lei-3924-1961/art.2/al.b", "hash": "a15e254b3083439e" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "9", "text": "os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, \"estações\" e \"cerâmios\", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;", "id": "art-2-al-c", "ref": "Lei-3924-1961/art.2/al.c", "hash": "32d1136aae4ceabc" }, { "kind": "alinea", "num": "d", "token": "10", "text": "as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.", "id": "art-2-al-d", "ref": "Lei-3924-1961/art.2/al.d", "hash": "260c9cf10614ee46" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "11", "text": "São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.", "id": "art-3", "ref": "Lei-3924-1961/art.3", "hash": "bacb7b9b48dd110a" }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "12", "text": "Tôda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interêsse da ciência.", "id": "art-4", "ref": "Lei-3924-1961/art.4", "hash": "bd05f28dbd2e523e" }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "13", "text": "Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2o desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acôrdo com o disposto nas leis penais.", "id": "art-5", "ref": "Lei-3924-1961/art.5", "hash": "3aae3f5e816dd97c" }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "14", "text": "As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4o e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.", "id": "art-6", "ref": "Lei-3924-1961/art.6", "hash": "270e33cbb72ead91" }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "15", "text": "As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4o e 6o desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da União.", "id": "art-7", "ref": "Lei-3924-1961/art.7", "hash": "79b1edaa16608790" }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "16", "text": "CAPÍTULO II Das escavações arqueológicas realizadas por particulares", "id": "Lei-3924-ctx-3", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.3", "hash": "697d39c93c98aa79", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "17", "text": "O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.", "id": "art-8", "ref": "Lei-3924-1961/art.8", "hash": "4974e6f4d1bf91d3" }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "18", "text": "O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.", "id": "art-9", "ref": "Lei-3924-1961/art.9", "hash": "01e813b122789925", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "19", "text": "Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.", "id": "art-9-par-único", "ref": "Lei-3924-1961/art.9/par.único", "hash": "79dce78787035d44" } ] }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "20", "text": "A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.", "id": "art-10", "ref": "Lei-3924-1961/art.10", "hash": "71fb4d6bbb28e164" }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "21", "text": "Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gôzo desse direito.", "id": "art-11", "ref": "Lei-3924-1961/art.11", "hash": "a4eec208fd9f38cf", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "22", "text": "As escavações devem ser necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.", "id": "art-11-par-1", "ref": "Lei-3924-1961/art.11/par.1", "hash": "1495e29bb1dea950" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "23", "text": "As escavações devem ser realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr julgado conveniente.", "id": "art-11-par-2", "ref": "Lei-3924-1961/art.11/par.2", "hash": "491352a031b531ca" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "24", "text": "O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.", "id": "art-11-par-3", "ref": "Lei-3924-1961/art.11/par.3", "hash": "67b9da0a45688891" } ] }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "25", "text": "O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:", "id": "art-12", "ref": "Lei-3924-1961/art.12", "hash": "c1b73d00cc4c9591", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "26", "text": "não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;", "id": "art-12-al-a", "ref": "Lei-3924-1961/art.12/al.a", "hash": "ae042de23d5765c1" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "27", "text": "sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;", "id": "art-12-al-b", "ref": "Lei-3924-1961/art.12/al.b", "hash": "bb417eca0365d606" }, { "kind": "alinea", "num": "c", "token": "28", "text": "no caso de não cumprimento do § 3o do artigo anterior.", "id": "art-12-al-c", "ref": "Lei-3924-1961/art.12/al.c", "hash": "0d4fa6f2b60b1bbd" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "29", "text": "Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.", "id": "art-12-par-único", "ref": "Lei-3924-1961/art.12/par.único", "hash": "56f0a6a8ef1b1abd" } ] }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "30", "text": "CAPÍTULO III: Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios", "id": "Lei-3924-ctx-4", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.4", "hash": "4f1a6d6999105530", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "13", "token": "32", "text": "A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.", "id": "art-13", "ref": "Lei-3924-1961/art.13", "hash": "b0502c3ad9fc1fb1", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "33", "text": "À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941 .", "id": "art-13-par-único", "ref": "Lei-3924-1961/art.13/par.único", "hash": "56bad0f931298ba5" } ] }, { "kind": "article", "num": "14", "token": "34", "text": "No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.", "id": "art-14", "ref": "Lei-3924-1961/art.14", "hash": "5136f3a34d4e8504", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "35", "text": "Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.", "id": "art-14-par-1", "ref": "Lei-3924-1961/art.14/par.1", "hash": "c8b2cc55a3bab561" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "36", "text": "Em caso de escavações produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.", "id": "art-14-par-2", "ref": "Lei-3924-1961/art.14/par.2", "hash": "95c79c958bf40462" } ] }, { "kind": "article", "num": "15", "token": "37", "text": "Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no art. 5o, alíneas K e L do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941 .", "id": "art-15", "ref": "Lei-3924-1961/art.15", "hash": "05ffe83c98d811be" }, { "kind": "article", "num": "16", "token": "38", "text": "Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.", "id": "art-16", "ref": "Lei-3924-1961/art.16", "hash": "0fd851db81eb6edf", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "39", "text": "Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.", "id": "art-16-par-único", "ref": "Lei-3924-1961/art.16/par.único", "hash": "dd6f1e0da4402fc6" } ] }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "40", "text": "CAPÍTULO IV Das descobertas fortuitas", "id": "Lei-3924-ctx-5", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.5", "hash": "38ab5169b4221fee", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "17", "token": "41", "text": "A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.", "id": "art-17", "ref": "Lei-3924-1961/art.17", "hash": "2b9b9c38cba4c55f" }, { "kind": "article", "num": "18", "token": "42", "text": "A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.", "id": "art-18", "ref": "Lei-3924-1961/art.18", "hash": "e4dc980a6ea88b36", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "43", "text": "O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.", "id": "art-18-par-único", "ref": "Lei-3924-1961/art.18/par.único", "hash": "b7ef692dc06c78fa" } ] }, { "kind": "article", "num": "19", "token": "44", "text": "A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.", "id": "art-19", "ref": "Lei-3924-1961/art.19", "hash": "00b62b2390270182" }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "45", "text": "CAPÍTULO V: Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico", "id": "Lei-3924-ctx-6", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.6", "hash": "e3ed9c5d6a0155e0", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "20", "token": "47", "text": "Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma \"guia\" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.", "id": "art-20", "ref": "Lei-3924-1961/art.20", "hash": "efbaaaba53796b01" }, { "kind": "article", "num": "21", "token": "48", "text": "A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.", "id": "art-21", "ref": "Lei-3924-1961/art.21", "hash": "30c67f36e2d87bbd", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "49", "text": "O objeto apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.", "id": "art-21-par-único", "ref": "Lei-3924-1961/art.21/par.único", "hash": "7917abcc61236559" } ] }, { "kind": "context", "num": "7", "token": "50", "text": "CAPÍTULO VI Disposições Gerais", "id": "Lei-3924-ctx-7", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.7", "hash": "c73655e85b0219a3", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "22", "token": "51", "text": "O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.", "id": "art-22", "ref": "Lei-3924-1961/art.22", "hash": "5c226b70a971c2cf", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "52", "text": "De tôdas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.", "id": "art-22-par-único", "ref": "Lei-3924-1961/art.22/par.único", "hash": "62e86593b8d7bf69" } ] }, { "kind": "article", "num": "23", "token": "53", "text": "O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.", "id": "art-23", "ref": "Lei-3924-1961/art.23", "hash": "fe0e0029f5b524e7" }, { "kind": "article", "num": "24", "token": "54", "text": "Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.", "id": "art-24", "ref": "Lei-3924-1961/art.24", "hash": "d02505013b988f91" }, { "kind": "article", "num": "25", "token": "55", "text": "A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.", "id": "art-25", "ref": "Lei-3924-1961/art.25", "hash": "c2adc055f7ab4747" }, { "kind": "article", "num": "26", "token": "56", "text": "Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.", "id": "art-26", "ref": "Lei-3924-1961/art.26", "hash": "fea4d6a6dd25f6ae" }, { "kind": "article", "num": "27", "token": "57", "text": "A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas tôdas as jazidas manifestadas, de acôrdo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.", "id": "art-27", "ref": "Lei-3924-1961/art.27", "hash": "2260662c654f9921" }, { "kind": "article", "num": "28", "token": "58", "text": "As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.", "id": "art-28", "ref": "Lei-3924-1961/art.28", "hash": "4b28b5446d2daa26", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "59", "text": "No caso dêste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo dêsses monumentos.", "id": "art-28-par-único", "ref": "Lei-3924-1961/art.28/par.único", "hash": "e4f6c8337f3f2ef9" } ] }, { "kind": "article", "num": "29", "token": "60", "text": "Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal , conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.", "id": "art-29", "ref": "Lei-3924-1961/art.29", "hash": "ce007205f00d3905" }, { "kind": "article", "num": "30", "token": "61", "text": "O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que fôr julgada necessária à sua fiel execução.", "id": "art-30", "ref": "Lei-3924-1961/art.30", "hash": "53cd61915908d6e3" }, { "kind": "article", "num": "31", "token": "62", "text": "Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.", "id": "art-31", "ref": "Lei-3924-1961/art.31", "hash": "6f0bdf1d98b83420", "metadata": { "status": "revogado" } }, { "kind": "context", "num": "8", "token": "63", "text": "Brasília, em 26 de julho de 1961; 140o da Independência e 73o da República.", "id": "Lei-3924-ctx-8", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.8", "hash": "8bfac169cc0a155a", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "context", "num": "9", "token": "64", "text": "JÂNIO QUADROS Brígido Tinoco Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani João Agripino", "id": "Lei-3924-ctx-9", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.9", "hash": "fbdf8b4b0f6c38bd", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "context", "num": "10", "token": "65", "text": "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961 e retificado em 28.7.1961", "id": "Lei-3924-ctx-10", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.10", "hash": "85f0b837d394cd12", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "context", "num": "11", "token": "66", "text": "*", "id": "Lei-3924-ctx-11", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.11", "hash": "d8bf91abeda937fd", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "context", "num": "12", "token": "67", "text": "--- Tabela 1 ---", "id": "Lei-3924-ctx-12", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.12", "hash": "7221b0b8ac2e3f67", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "context", "num": "13", "token": "68", "text": "---", "id": "Lei-3924-ctx-13", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.13", "hash": "c063c5f78ab35278", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "context", "num": "14", "token": "69", "text": "--- Tabela 2 ---", "id": "Lei-3924-ctx-14", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.14", "hash": "59faa27fe786e4c9", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "context", "num": "15", "token": "70", "text": "Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.", "id": "Lei-3924-ctx-15", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.15", "hash": "95ecb5ec1c4f3639", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } }, { "kind": "context", "num": "16", "token": "71", "text": "---", "id": "Lei-3924-ctx-16", "ref": "Lei-3924-1961/ctx.16", "hash": "6c18a44fdc1feee3", "metadata": { "doc_id": "Lei-3924" } } ] } }