LEI N° 3.951, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre transferência da pensão dos veteranos da revolução acreana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pensão dos veteranos da revolução acreana, instituída pela lei n° 380, de 10 de setembro de 1948 , e transferível, por morte do beneficiário, à sua viúva, e desta à filha ou filhas solteiras, desde que se comprove a continuidade dêsse estado civil, invalidez, incapacidade ou falta de meios de subsistência.
Parágrafo único. O disposto no artigo anterior não abrange a percepção de pensões atrasadas.
Art. 2º A despesa resultante correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça, na parte destinada aos pensionistas pagos pela Administração do Território do Acre.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
José Martins Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1961 e retificado em 5.9.1961
Dispõe sôbre transferência da pensão dos veteranos da revolução acreana e dá outras providências.