LEI N° 3.959, DE 14 DE SETEMBRO DE 1961

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LEI N° 3.959, DE 14 DE SETEMBRO DE 1961.

Concede à Cruz Vermelha Brasileira a subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00, consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1961.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida à Cruz Vermelha Brasileira subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que será consignada no orçamento Geral da União, subanexo do Ministério da Saúde, a partir do exercício de 1962.

§ 1º Subvenção igual será concedida à entidade em aprêço durante o exercício de 1961.

§ 2º Para atender ao disposto no parágrafo anterior fica aberto o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 2º O recebimento e o emprêgo da subvenção de que trata esta lei obedecerão ao disposto na Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Walther Moreira Salles

Estácio Gonçalves Souto Maior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961

Cruz Vermelha Brasileira a subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00, consignada no

Orçamento da União, a partir do exercício de 1961.