LEI N° 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962

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LEI N° 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962.

Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil , os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOãO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962

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--- Tabela 1 ---

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--- Tabela 2 ---

Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

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