LEI N° 4.077, DE 23 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre a gratificação dos encarregados de postos de Correio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas encarregadas de postos de correio, em todo o território nacional, nos têrmos do artigo 3º da Lei n° 1.272, de 9 de dezembro de 1950 , perceberão, mensalmente, quantia igual a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo da respectiva região, além do percentual legalmente estabelecido sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962
Dispõe sôbre a gratificação dos encarregados de postos de Correio.