LEI N° 4.077, DE 23 DE JUNHO DE 1962

Legislação Federal: Clique no hiperlink ABAIXO para consultar o conteúdo diretamente na fonte oficial.

Tema
Última sincronização: 11/12/2025 13:16:26 (processado via snapshot.py)
Fonte oficial: Planalto – Legislação (Casa Civil)
Método de extração: snapshot.py (Playwright + BeautifulSoup + Formatação)
Tamanho do conteúdo: origem: 908 caracteres | espelho: 852 caracteres
Observação: Este espelho existe apenas para facilitar consultas por agentes de IA. Para uso jurídico, sempre consulte a fonte oficial.

LEI N° 4.077, DE 23 DE JUNHO DE 1962.

Dispõe sôbre a gratificação dos encarregados de postos de Correio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas encarregadas de postos de correio, em todo o território nacional, nos têrmos do artigo 3º da Lei n° 1.272, de 9 de dezembro de 1950 , perceberão, mensalmente, quantia igual a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo da respectiva região, além do percentual legalmente estabelecido sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962

Dispõe sôbre a gratificação dos encarregados de postos de Correio.