LEI N° 4.252, DE 10 DE AGOSTO DE 1963.
(Vide Decreto nº 88.133, de 1983)
Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1963
(Vide Decreto nº 88.133, de 1983) | Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.