LEI N° 4.286, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963.
Proíbe a distribuição dos saldos das autarquias aos seus funcionários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nenhum Instituto de Previdência, inclusive o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, poderá distribuir, a qualquer título entre seus funcionários, os saldos verificados durante o exercício e considerados com lucro.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1964 e retificado em 20.3.1964
Proíbe a distribuição dos saldos das autarquias aos seus funcionários.