LEI N° 438, DE 18 DE OUTUBRO DE 1948.
Torna reservistas os pilôtos civís.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os aviadores civís brasileiros serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Fôrça Aérea depois de registrados os seus " brevets " no Ministério da Aeronáutica.
§ 1º Os que houverem satisfeito as condições previstas no artigo 103 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946) , ou as satisfizerem depois da inclusão, passarão a reservistas de 2ª categoria.
§ 2º O disposto, neste artigo aplica-se também aos pilôtos de planador.
§ 3º A critério do Ministério da Aeronáutica, ficam os reservistas de 2ª categoria sujeitos a um estágio, que não excederá de sessenta dias.
§ 4º Durante o período de estágio terão os reservistas direito à alimentação em espécie.
Art. 2º O Ministério da Aeronáutica comunicará o registro do " brevet ", conforme o caso, ao Ministério da Guerra ou da Marinha, a fim de que o nome do aviador civil ou pilôto de planador seja cancelado das relações de alistamento militar.
Art. 3º Os aviadores que registrarem os seus " brevets " até 1950 ficarão isentos de pena pelo atraso na sua apresentação ao serviço militar.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1948.
Torna reservistas os pilôtos civís.