{ "id": "Lei-4503-1964", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-12-11T13:07:55.283145", "content_hash": "8e78d54a5ad7bc91", "metadata": { "title": "Lei Nº 4503/1964", "doctype": "Lei", "number": "4503/1964", "jurisdiction": "Federal", "date_pub": "1964-11-30", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4503.htm", "accessed_at": "2025-12-11T16:07:55Z" } }, "statistics": { "total_articles": 22, "total_paragraphs": 16, "total_incisos": 11, "total_alineas": 0, "total_items": 0, "total_characters": 10302, "total_words": 1577, "total_context": 12 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.", "id": "Lei-4503-ctx-1", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.1", "hash": "5431127eb7525b76", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503" } }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "3", "text": "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:", "id": "Lei-4503-ctx-2", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.2", "hash": "872fdacb3026bb77", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503" } }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "4", "text": "CAPÍTULO I: DO CADASTRO GERAL DE PESSOAS JURÍDICAS", "id": "Lei-4503-ctx-3", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.3", "hash": "cc06aef7b1f395b0", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "6", "text": "É instituído, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de contribuintes, no qual obrigatòriamente se registrarão as firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam capitais aplicados no País.", "id": "art-1", "ref": "Lei-4503-1964/art.1", "hash": "f60bb8fe7a4c0cf1", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "7", "text": "O Cadastro geral conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação, na forma do Capítulo II desta Lei.", "id": "art-1-par-1", "ref": "Lei-4503-1964/art.1/par.1", "hash": "e4731241e3c781f3" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "8", "text": "O cadastro geral previsto neste artigo não exclui a existência de cadastros especiais, nos órgãos competentes, com as informações complementares que se tornem indispensáveis à administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais.", "id": "art-1-par-2", "ref": "Lei-4503-1964/art.1/par.2", "hash": "0245d3b7d1431867" } ] }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "9", "text": "O registro de que trata o artigo anterior será requerido em formulário próprio, apresentado aos órgãos competentes do Ministério, com as indicações e nos prazos estabelecidos em Regulamento.", "id": "art-2", "ref": "Lei-4503-1964/art.2", "hash": "4ce45bb9408fbf00", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "10", "text": "Os dados do registro serão atualizados, igualmente, mediante requerimento em formulário próprio, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato determinante da alteração.", "id": "art-2-par-único", "ref": "Lei-4503-1964/art.2/par.único", "hash": "526e0c950964d364" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "11", "text": "O pedido de registro das pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios de sua existência legal.", "id": "art-3", "ref": "Lei-4503-1964/art.3", "hash": "a4e9a8c5f244432d" }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "12", "text": "As pessoas jurídicas e seus estabelecimentos receberão um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com os órgãos do Ministério da Fazenda.", "id": "art-4", "ref": "Lei-4503-1964/art.4", "hash": "b3be40ae1e02a975", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "13", "text": "O número referido neste artigo poderá ser adicionado de códigos numéricos complementares, quando indispensáveis à administração de determinados tributos.", "id": "art-4-par-único", "ref": "Lei-4503-1964/art.4/par.único", "hash": "1f8633914a962b4a" } ] }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "14", "text": "O número cadastral básico das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos constará obrigatòriamente:", "id": "art-5", "ref": "Lei-4503-1964/art.5", "hash": "c62dc591bff09992", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "15", "text": "dos documentos que apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos de crédito da União;", "id": "art-5-inc-I", "ref": "Lei-4503-1964/art.5/inc.I", "hash": "92183c804691bf23" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "16", "text": "dos contratos que firmarem no País;", "id": "art-5-inc-II", "ref": "Lei-4503-1964/art.5/inc.II", "hash": "9f99d2c7284a4096" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "17", "text": "das publicações de seus balanços e contas de resultado;", "id": "art-5-inc-III", "ref": "Lei-4503-1964/art.5/inc.III", "hash": "f5c1de4e2e001d7b" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "18", "text": "dos livros, notas fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária federal;", "id": "art-5-inc-IV", "ref": "Lei-4503-1964/art.5/inc.IV", "hash": "5acd186d3f7c5eb3" }, { "kind": "inciso", "num": "V", "token": "19", "text": "dos invólucros, rótulos e embalagens dos produtos gravados por impostos federais.", "id": "art-5-inc-V", "ref": "Lei-4503-1964/art.5/inc.V", "hash": "2a8439300332b802" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "20", "text": "A cada um dos estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um \"Certificado de Registro\", que será mantido no estabelecimento a que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.", "id": "art-5-par-único", "ref": "Lei-4503-1964/art.5/par.único", "hash": "c93ecf0aa5d1ce39" } ] }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "21", "text": "Será requerida a baixa do registro das pessoas jurídicas quando de sua extinção.", "id": "art-6", "ref": "Lei-4503-1964/art.6", "hash": "d9548330b8feae58" }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "22", "text": "O Poder Executivo promoverá a celebração de convênios com os Estados e Municípios para intercâmbio de informações fiscais e generalização do sistema de número cadastral básico, previsto nesta Lei.", "id": "art-7", "ref": "Lei-4503-1964/art.7", "hash": "2d120a17dbc62820" }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "23", "text": "A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator às multas estabelecidas na legislação do Impôsto de Consumo para a inobservância de obrigações acessórias.", "id": "art-8", "ref": "Lei-4503-1964/art.8", "hash": "1e19afb71eb4f6cc", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "24", "text": "São competentes para a imposição de penalidades as autoridades julgadoras de primeira instância dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.", "id": "art-8-par-único", "ref": "Lei-4503-1964/art.8/par.único", "hash": "e51a96dad8a4d9db" } ] }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "25", "text": "A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei n° 4.862, de 29.11.1965)", "id": "art-8-v2", "ref": "Lei-4503-1964/art.8@v2", "hash": "de2692f70979b601", "metadata": { "version": 2, "status": "alterado" }, "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "26", "text": "Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei n° 4.862, de 29.11.1965)", "id": "art-8-v2-par-1", "ref": "Lei-4503-1964/art.8@v2/par.1", "hash": "386f5cccda9f276e" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "27", "text": "A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração. (Incluído pela Lei n° 4.862, de 29.11.1965)", "id": "art-8-v2-par-2", "ref": "Lei-4503-1964/art.8@v2/par.2", "hash": "f89a366ea4cb7d3e" } ] }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "28", "text": "O sistema de registro estabelecido nesta Lei substituirá, no que couber e à medida em que fôr sendo implantado, a \"Patente de Registro \"de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto no 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 , a inscrição de pessoas jurídicas decorrente da aplicação da legislação do Impôsto de Renda e o registro de importadores e exportadores, previsto nas leis e regulamentos aduaneiros.", "id": "art-9", "ref": "Lei-4503-1964/art.9", "hash": "fe52a9424b5d4203" }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "29", "text": "CAPÍTULO II: DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO", "id": "Lei-4503-ctx-4", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.4", "hash": "19a3f8703a542112", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "31", "text": "Fica criado, no Ministério da Fazenda, diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, o Departamento de Arrecadação, competindo-lhe especìficamente:", "id": "art-10", "ref": "Lei-4503-1964/art.10", "hash": "ceeeead5978c2d06", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "32", "text": "Dirigir e controlar os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, a outros órgãos não fazendários;", "id": "art-10-inc-I", "ref": "Lei-4503-1964/art.10/inc.I", "hash": "2f5cbf2bfae701c5" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "33", "text": "promover a arrecadação dessas rendas diretamente ou por intermédio da rêde bancária;", "id": "art-10-inc-II", "ref": "Lei-4503-1964/art.10/inc.II", "hash": "c9d38d195c91a673" }, { "kind": "inciso", "num": "III", "token": "34", "text": "proceder a inscrição das pessoas jurídicas e administrar o sistema de número cadastral básico, a que se refere o", "id": "art-10-inc-III", "ref": "Lei-4503-1964/art.10/inc.III", "hash": "6d2f76a6769035ea" }, { "kind": "inciso", "num": "IV", "token": "36", "text": "executar, nas localidades não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, nos têrmos em que tais funções vierem a ser atribuídos aos órgãos exatores, no Regimento do Departamento de Arrecadação.", "id": "art-10-inc-IV", "ref": "Lei-4503-1964/art.10/inc.IV", "hash": "64c207370d4bd556" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "37", "text": "O Departamento de Arrecadação contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento.", "id": "art-10-par-1", "ref": "Lei-4503-1964/art.10/par.1", "hash": "2962e3ee8cb4ee7e" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "38", "text": "Passam a integrar o Departamento de Arrecadação os serviços de sua competência que estejam a cargo da Diretoria de Rendas Internas, Delegacias Fiscais, Recebedorias Federais e Alfândegas.", "id": "art-10-par-2", "ref": "Lei-4503-1964/art.10/par.2", "hash": "aa9757e7c9ea66ff" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "39", "text": "As atuais Coletorias Federais passam a denominar-se Exatorias Federais.", "id": "art-10-par-3", "ref": "Lei-4503-1964/art.10/par.3", "hash": "08b420b46fe945a1" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "40", "text": "Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Exatorias que se tornarem necessárias, assim como a extinguir aquelas cuja manutenção não mais se justifique.", "id": "art-10-par-4", "ref": "Lei-4503-1964/art.10/par.4", "hash": "ec9f5889481b8def" } ] }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "35", "text": "CAPÍTULO I desta Lei;", "id": "Lei-4503-ctx-5", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.5", "hash": "a40442d00bfa898b", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "41", "text": "Fica criado, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Arrecadação, símbolo 2-C.", "id": "art-11", "ref": "Lei-4503-1964/art.11", "hash": "10665e28bcc9ba4a" }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "42", "text": "Os cargos ocupados e vagos, das séries de classe de Coletor e Escrivão de Coletoria, observada a situação decorrente da aplicação da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960 e do Decreto no 51.913, de 24 de abril de 1963 , passam a constituir uma única série de classes denominadas Exator Federal.", "id": "art-12", "ref": "Lei-4503-1964/art.12", "hash": "5d5f39e4949f636d" }, { "kind": "article", "num": "13", "token": "43", "text": "A série de classes de Auxiliar de Coletoria passa a denominar-se Auxiliar de Exatoria, assegurado o acesso à série de classes de Exator Federal.", "id": "art-13", "ref": "Lei-4503-1964/art.13", "hash": "a0900d990432933d" }, { "kind": "article", "num": "14", "token": "44", "text": "Os Fiéis do Tesouro do Ministério da Fazenda passam a integrar o Grupo Ocupacional AF-300 - Fisco -, de que trata o Anexo I da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960 , com a codificação AF-310.", "id": "art-14", "ref": "Lei-4503-1964/art.14", "hash": "be801893e266f1e3" }, { "kind": "article", "num": "15", "token": "45", "text": "Às Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais e às Exatorias corresponderão funções gratificadas a serem preenchidas por designação do Diretor do Departamento de Arrecadação.", "id": "art-15", "ref": "Lei-4503-1964/art.15", "hash": "b26a028dc35bdd1a", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "46", "text": "As Exatorias Federais serão chefiadas por funcionários da série de classes de Exator Federal e, na sua ausência, da de Auxiliar de Exatoria, recaindo a primeira designação, prioritàriamente, nos seus atuais titulares.", "id": "art-15-par-1", "ref": "Lei-4503-1964/art.15/par.1", "hash": "7c658d8bb8833c46" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "47", "text": "Será computado para os fins previstos no art. 180, §§ 1o e 2o, da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e Lei n° 1.741, de 22 de novembro de 1952 , o tempo de serviço efetivamente prestado pelo Exator Federal ou Auxiliar de Exatoria, à data da vigência desta Lei, nas chefias das Coletorias.", "id": "art-15-par-2", "ref": "Lei-4503-1964/art.15/par.2", "hash": "c2a4753c7ac5d21c" } ] }, { "kind": "article", "num": "16", "token": "48", "text": "A lotação do pessoal do Departamento de Arrecadação será fixada por decreto, obedecidas as seguintes normas:", "id": "art-16", "ref": "Lei-4503-1964/art.16", "hash": "9f5ceb6c0f3f4f4c", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "49", "text": "a lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado;", "id": "art-16-inc-I", "ref": "Lei-4503-1964/art.16/inc.I", "hash": "e3322c365aa23991" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "50", "text": "os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.", "id": "art-16-inc-II", "ref": "Lei-4503-1964/art.16/inc.II", "hash": "d11f58b9b48b6d88" } ], "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "51", "text": "A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, dentro do limite das respectivas lotações.", "id": "art-16-par-único", "ref": "Lei-4503-1964/art.16/par.único", "hash": "3677822a04a081bc" } ] }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "52", "text": "CAPÍTULO III", "id": "Lei-4503-ctx-6", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.6", "hash": "6c57b510ee35fa8d", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503", "section_type": "structural_header" } }, { "kind": "article", "num": "17", "token": "53", "text": "Fica o Poder Executivo autorizado a cometer a arrecadação das rendas federais a estabelecimentos bancários oficiais e privados, e, onde não houver estabelecimento bancário ou Exatoria Federal, às Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos.", "id": "art-17", "ref": "Lei-4503-1964/art.17", "hash": "594b214edd1250d5" }, { "kind": "article", "num": "18", "token": "54", "text": "Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) destinados a atender, nos exercícios de 1965 e 1966, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento dos serviços do Ministério da Fazenda e à reestruturação de seus órgãos, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e secretariado a serem criadas em conseqüência da referida reestruturação, vedada porém a admissão de pessoal à conta do mencionado crédito.", "id": "art-18", "ref": "Lei-4503-1964/art.18", "hash": "2731946f0ccc7ffb", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "55", "text": "A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á de conformidade com planos aprovados pelo Presidente da República.", "id": "art-18-par-único", "ref": "Lei-4503-1964/art.18/par.único", "hash": "defedd2252bf7fec" } ] }, { "kind": "article", "num": "20", "token": "56", "text": "As sociedades por ações, cujos balanços anuais sejam encerrados a 31 de dezembro, poderão apresentar a sua declaração de rendimentos durante o mês de maio, do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observada a escala estabelecida, na forma da lei, pela repartição lançadora competente.", "id": "art-20", "ref": "Lei-4503-1964/art.20", "hash": "61e5bfcb050e1451" }, { "kind": "article", "num": "21", "token": "57", "text": "O Poder Executivo baixará o Regimento do Departamento de Arrecadação e o Regulamento desta Lei dentro dos prazos, respectivamente de 120 (cento e vinte) e 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.", "id": "art-21", "ref": "Lei-4503-1964/art.21", "hash": "f3ff7cc09884e2e3" }, { "kind": "article", "num": "22", "token": "58", "text": "Esta lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.", "id": "art-22", "ref": "Lei-4503-1964/art.22", "hash": "b1ee299413b9d23f", "metadata": { "status": "revogado" } }, { "kind": "context", "num": "7", "token": "59", "text": "Brasília, 30 de novembro de 1964; 143o da Independência e 76o da República.", "id": "Lei-4503-ctx-7", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.7", "hash": "5619019d005f97cb", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503" } }, { "kind": "context", "num": "8", "token": "60", "text": "H. CASTELLO BRANCO", "id": "Lei-4503-ctx-8", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.8", "hash": "5aed8c38d3d7bcd7", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503" } }, { "kind": "context", "num": "9", "token": "61", "text": "Otávio Gouveia de Bulhões", "id": "Lei-4503-ctx-9", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.9", "hash": "7052deba1e7fd98c", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503" } }, { "kind": "context", "num": "10", "token": "62", "text": "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964 e republicada em 21.12.1964 e retificada em 5.5.1965", "id": "Lei-4503-ctx-10", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.10", "hash": "592b8d1274beda87", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503" } }, { "kind": "context", "num": "11", "token": "63", "text": "Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.", "id": "Lei-4503-ctx-11", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.11", "hash": "db7febfdec07365f", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503" } }, { "kind": "context", "num": "12", "token": "64", "text": "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3o do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei n° 4.503 de 30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação, e dá outras providências.", "id": "Lei-4503-ctx-12", "ref": "Lei-4503-1964/ctx.12", "hash": "72a97e67ad46abb9", "metadata": { "doc_id": "Lei-4503" } }, { "kind": "article", "num": "19", "token": "65", "text": "Visando à fiscalização das mercadorias estrangeiras em qualquer ponto do País, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, organizará, dentro de 120 (centro e vinte) dias, um serviço de âmbito nacional constituído, exclusivamente, de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, lotados nas repartições aduaneiras.", "id": "art-19", "ref": "Lei-4503-1964/art.19", "hash": "60e64bd8b93d31dd", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "66", "text": "Os autos de infração referentes a fraudes e contra os direitos aduaneiros serão da competência exclusiva dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro.", "id": "art-19-par-1", "ref": "Lei-4503-1964/art.19/par.1", "hash": "3e14703ec14aff24" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "67", "text": "As características de classe da série de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , no anexo I, passam a ter a mesma disposição das demais séries de Agentes Fiscais do Ministério da Fazenda, mantendo as lotações atuais das repartições aduaneiras. Brasília, 29 de abril de 1965; 144o da Independência e 77o da República. H. CASTELLO BRANCO Partes mantidas pelo Congresso Nacional(Vide Lei n° 5.614, de 5.10.1970) | Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências. Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.", "id": "art-19-par-2", "ref": "Lei-4503-1964/art.19/par.2", "hash": "34db5276d84290bd" } ] } ] } }