LEI N° 4.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

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LEI N° 4.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964.

(Vide Decreto nº 56.900, de 1965)

(Vide Decreto nº 70.076, de 1972)

(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

Regula a profissão de corretor de seguros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional

Art. 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros: (Incluído pela Lei n° 14.430, de 2022)

I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; (Incluído pela Lei n° 14.430, de 2022)
II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; (Incluído pela Lei n° 14.430, de 2022)
III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; (Incluído pela Lei n° 14.430, de 2022)
IV - a identificação e a recomendação da seguradora; (Incluído pela Lei n° 14.430, de 2022)
V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; (Incluído pela Lei n° 14.430, de 2022)
VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse. (Incluído pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos têmos desta lei.

Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.

Art. 3º O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:

Art. 3º O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II , III e IV do Capítulo VI do Título I ; os Capítulos I , II , III , IV , V , VI e VII do Título II ; o

CAPÍTULO V do Título VI ; Capítulos I , II e III do Título VIII ; os Capítulos I , II , III e IV do Título X e o

CAPÍTULO I do Título XI, parte especial do Código Penal ;

c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I , os Capítulos I a VII do Título II, o

CAPÍTULO V do Título VI , os Capítulos I a IV do Título X e o

CAPÍTULO I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

d) não ser falido;
d) (revogada); (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)
e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.
e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo.

§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos dêste artigo terá êle direito a imediata obtenção do título.

§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

§ 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal . (Incluído pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:

Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea “e” do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; (Redação dada pela Lei n° 7.278, de 1984)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)
b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Redação dada pela Lei n° 7.278, de 1984)
b) ( revogada ); (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)
c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização.
c) ( revogada ). (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 5º (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

a) (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 2010) (Revogada pela Lei n° 14.430, de 2022)

b) estar quite com o impôsto sindical. (Revogada pela Lei n° 14.430, de 2022)

c) inscrever-se para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões. (Revogada pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 6º (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 7º O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.

Art. 7º O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 8º O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

§ 1º (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

§ 2º (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 9º (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 10 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Parágrafo único (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 11. Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.

Art. 11. Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

CAPÍTULO II

Dos Prepostos dos Corretores

Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre êles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.

Parágrafo único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º.

Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

Parágrafo único. ( Revogado ). (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres

Art. 13. Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

§ 1º Nos casos de alterações de prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 2º (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

§ 3º Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas. (Incluído pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 14. O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

Art. 14. O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 15. O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

Art. 15. O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 16 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 17 (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

a) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

b) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

CAPÍTULO IV

Da aceitação das propostas de seguros

Art. 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:

Art. 18. As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros: (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

Art. 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão, calculada de acôrdo com a tarifa respectiva, reverterá para a criação de escolas profissionais (VETADO) e criação de um "Fundo de Prevenção contra incêndios".

Art. 19 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; (Incluída pela Lei n° 6.317, de 1975)
b) bibliotecas especializadas. (Incluída pela Lei n° 6.317, de 1975)

§ 1º As emprêsas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 1º As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos. (Redação dada pela Lei n° 6.317, de 1975)

§ 2º A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.

Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 22 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 23 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 24 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 25. Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência, as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei n° 2.063, de 7 de março de 1940 .

Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

CAPÍTULO VI

Da Repartição Fiscalizadora

Art. 27 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 28 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 29 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 30 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

§ 1º (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

§ 2º (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Art. 31. Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas a , c e d do art. 3º, c do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º.

Art. 31. Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade. (Redação dada pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 32 (Revogado pela Lei n° 14.430, de 2022)

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1965

(Vide Decreto nº 56.900, de 1965)

(Vide Decreto nº 70.076, de 1972)(Revogado pela Medida

Provisória nº 905, de 2019) | Regula a profissão de corretor de seguros.