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(Vide Lei n° 5.109, de 1966)", "id": "art-13", "ref": "Lei-4641-1965/art.13", "hash": "bb5f9047840f0bb6", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "24", "text": "Ao aluno matriculado anteriormente à adaptação fica assegurado o direito de concluir o respectivo curso no regime em que se matriculou bem como o de receber diploma válido para o registro referido no art. 11 desta lei.", "id": "art-13-par-único", "ref": "Lei-4641-1965/art.13/par.único", "hash": "6bda27f8d9a2b2a4" } ] }, { "kind": "article", "num": "14", "token": "25", "text": "Deverão requerer registro profissional no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei, os atores, diretores, cenógrafos, contra-regras, cenotécnicos e sonoplastas que há mais de dois anos, exercem suas profissões, sendo-lhes impedido o exercício na falta de registro. 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