{ "id": "Lei-4923-1965", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-12-11T12:45:58.094629", "content_hash": "b1607e9be88ab15a", "metadata": { "title": "Lei Nº 4923/1965", "doctype": "Lei", "number": "4923/1965", "jurisdiction": "Federal", "date_pub": "1965-12-23", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4923.htm", "accessed_at": "2025-12-11T15:45:58Z" } }, "statistics": { "total_articles": 15, "total_paragraphs": 28, "total_incisos": 0, "total_alineas": 4, "total_items": 0, "total_characters": 13656, "total_words": 2256, "total_context": 8 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.", "id": "Lei-4923-ctx-1", "ref": "Lei-4923-1965/ctx.1", "hash": "cf22d69657a1846f", "metadata": { "doc_id": "Lei-4923" } }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "3", "text": "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:", "id": "Lei-4923-ctx-2", "ref": "Lei-4923-1965/ctx.2", "hash": "f6ad157e465b4f12", "metadata": { "doc_id": "Lei-4923" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "4", "text": "- Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.", "id": "art-1", "ref": "Lei-4923-1965/art.1", "hash": "0fb37abad18eab94", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "5", "text": "As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira Profissional ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da Lei, os dados indispensáveis a sua identificação pessoal.", "id": "art-1-par-único", "ref": "Lei-4923-1965/art.1/par.único", "hash": "2625181305efcf74" }, { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "6", "text": "pela Medida Provisória no 2.164-41, de 24.8.2001)", "id": "art-1-par-único", "ref": "Lei-4923-1965/art.1/par.único", "hash": "b3e9782bc0c57b17" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "7", "text": "O cumprimento do prazo fixado no § 1o será exigido a partir de 1o de janeiro de 2001. (incluído pela Medida Provisória no 2.164-41, de 24.8.2001)", "id": "art-1-par-2", "ref": "Lei-4923-1965/art.1/par.2", "hash": "33cc22e5cd7e43b3" } ] }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "8", "text": "- A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.", "id": "art-2", "ref": "Lei-4923-1965/art.2", "hash": "3c9ba4565b61877f", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "9", "text": "- Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.", "id": "art-2-par-1", "ref": "Lei-4923-1965/art.2/par.1", "hash": "2cec760e5962e7d2" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "10", "text": "- Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.", "id": "art-2-par-2", "ref": "Lei-4923-1965/art.2/par.2", "hash": "e1bce33382b44c00" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "11", "text": "- A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho .", "id": "art-2-par-3", "ref": "Lei-4923-1965/art.2/par.3", "hash": "48230df8bd58ecd0" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "12", "text": "- As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos do art. 2o e seus parágrafos, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão.", "id": "art-3", "ref": "Lei-4923-1965/art.3", "hash": "e8aa8ba544b82ea6", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "13", "text": "- O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.", "id": "art-3-par-1", "ref": "Lei-4923-1965/art.3/par.1", "hash": "3dde47dd23bea459" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "14", "text": "- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de natureza técnica.", "id": "art-3-par-2", "ref": "Lei-4923-1965/art.3/par.2", "hash": "41090b20ccda568d" } ] }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "15", "text": "- É igualmente vedado às empresas mencionadas no art. 3o, nas condições e prazos nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no art. 61, e seus parágrafos 1o e 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho.", "id": "art-4", "ref": "Lei-4923-1965/art.4", "hash": "7fcf1ec0c9a38e63" }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "16", "text": "- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, de acordo com o disposto nos artigos seguintes e na forma que for estabelecida em regulamento, um plano de assistência aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma empresa, se encontrarem desempregados ou venham a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da empresa. (Vide Lei n° 6.181, de 1974)", "id": "art-5", "ref": "Lei-4923-1965/art.5", "hash": "eba3f0a023e09106", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "17", "text": "A assistência a que se refere êste artigo será prestada através do sistema da Previdência Social e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da idenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do Fundo de que trata o art. 6o.", "id": "art-5-par-1", "ref": "Lei-4923-1965/art.5/par.1", "hash": "45a2c05328fd5ef5" }, { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "18", "text": "A assistência a que se refere êste artigo será prestada pelas Delegacias Regionais do Trabalho e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da indenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do Fundo de que trata o artigo 6o. (Redação dada pela Lei n° 5.737, de 1971)", "id": "art-5-par-1", "ref": "Lei-4923-1965/art.5/par.1", "hash": "2c452963486a468a" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "19", "text": "- Será motivo de cancelamento do pagamento do auxílio a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego apropriado ou de readmissão, na hipótese prevista no art. 3o na empresa de que tiver sido dispensado.", "id": "art-5-par-2", "ref": "Lei-4923-1965/art.5/par.2", "hash": "3dad9289c37fae74" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "20", "text": "- O auxílio a que se refere o § 1o não é acumulável com o salário nem com quaisquer dos benefícios concedidos pela Previdência Social, não sendo, outrossim, devido quando o trabalhador tiver renda própria de qualquer natureza que lhe assegure a subsistência.", "id": "art-5-par-3", "ref": "Lei-4923-1965/art.5/par.3", "hash": "2fd5bbdc9e524088" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "21", "text": "- É condição essencial à percepção do auxílio a que se refere o § 1o o registro do desempregado no órgão competente, conforme estabelecer o regulamento desta Lei.", "id": "art-5-par-4", "ref": "Lei-4923-1965/art.5/par.4", "hash": "07786dacf7f63f24" }, { "kind": "paragraph", "num": "5", "token": "22", "text": "Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6o e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 1.107, de 1970)", "id": "art-5-par-5", "ref": "Lei-4923-1965/art.5/par.5", "hash": "3a51aab5e6720280" } ] }, { "kind": "article", "num": "6", "token": "23", "text": "- Para atender ao custeio do plano a que se refere o art. 5, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo de Assistência ao Desempregado, pelo qual exclusivamente correrão as respectivas despesas.", "id": "art-6", "ref": "Lei-4923-1965/art.6", "hash": "bab784a1a8d9719f", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "24", "text": "A integralização do Fundo de que trata este artigo se fará conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 5o:", "id": "art-6-par-único", "ref": "Lei-4923-1965/art.6/par.único", "hash": "cee39af609243641", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "25", "text": "pela contribuição das empresas correspondente a 1% (um por cento) sobre a base prevista no § 3o do art. 2o da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 , ficando reduzida para 2% (dois por cento) a percentagem ali estabelecida para o Fundo de Indenizações Trabalhistas;", "id": "art-6-par-único-al-a", "ref": "Lei-4923-1965/art.6/par.único/al.a", "hash": "73b20c15aefaf128" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "26", "text": "por 2/3 (dois terços) da conta \"Emprego e Salário\" a que alude o art. 18 da Lei n° 4.589, de 11 de dezembro de 1964 .", "id": "art-6-par-único-al-b", "ref": "Lei-4923-1965/art.6/par.único/al.b", "hash": "0b7895290beea21a" } ] } ] }, { "kind": "article", "num": "7", "token": "27", "text": "- O atual Departamento Nacional de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criado pelo art. 2o da Lei n° 4.589, de 11 de dezembro de 1964 fica desdobrado em Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) e Departamento Nacional de Salário (DNS).", "id": "art-7", "ref": "Lei-4923-1965/art.7", "hash": "c714eb5c3cc02d02", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "28", "text": "- Caberão ao DNMO as atribuições referidas nos itens V a X do art. 4o e no art. 20 da lei mencionada neste artigo; ao DNS as referidas nos itens I a IV e a ambos a referida no item XI do art. 4o da mesma lei.", "id": "art-7-par-1", "ref": "Lei-4923-1965/art.7/par.1", "hash": "daa39663a320e9bf" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "29", "text": "- Caberão ainda ao DNMO as atribuições transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo o disposto nos artigos 115, item V e 116, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), na forma que se dispuser em regulamento.", "id": "art-7-par-2", "ref": "Lei-4923-1965/art.7/par.2", "hash": "fce53b6ec1e5dd1e" }, { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "30", "text": "do art. 3o da Lei n° 4.589 , ficando criado um cargo de Diretor-Geral em comissão, símbolo 2-C, processando-se o respectivo custeio pela forma prevista no art. 26 da mesma lei.", "id": "art-7-par-único", "ref": "Lei-4923-1965/art.7/par.único", "hash": "c9b0c6f0ecfa0cb7" }, { "kind": "paragraph", "num": "4", "token": "31", "text": "- Passa a denominar-se de Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO) o Conselho referido no art. 5o da Lei n° 4.589 , o qual funcionará junto ao DNMO, sob a presidência do respectivo Diretor- Geral, para os assuntos relativos a emprego.", "id": "art-7-par-4", "ref": "Lei-4923-1965/art.7/par.4", "hash": "6ade55f2710499fe" }, { "kind": "paragraph", "num": "5", "token": "32", "text": "- A atribuição mencionada no art. 6o da Lei n° 4.589 passa a ser exercida pelo Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS), criado pelo art. 8o da Lei n° 4.725, de 13 de julho de 1965 , o qual, quando reunido para exercê-la, terá a composição acrescida com os representantes das categorias econômicas e profissionais, que integram a CCMO, de que trata o § 4o deste artigo.", "id": "art-7-par-5", "ref": "Lei-4923-1965/art.7/par.5", "hash": "11271fbcd44e7df7" }, { "kind": "paragraph", "num": "6", "token": "33", "text": "- Enquanto as Delegacias Regionais do Trabalho não estiverem convenientemente aparelhadas, a atribuição mencionada no item I, letras \"e\" e \"f\" do art. 14 da Lei n° 4.589 , continuará a cargo do IBGE, com o qual se articularão os órgãos respectivos do Ministério.", "id": "art-7-par-6", "ref": "Lei-4923-1965/art.7/par.6", "hash": "1cf422b292b547d0" }, { "kind": "paragraph", "num": "7", "token": "34", "text": "- As Delegacias Regionais do Trabalho no Estado da Guanabara e no Estado de São Paulo passarão a categoria especial, alterados os atuais cargos de Delegado Regional, símbolos 4-C e 3-C, respectivamente, para símbolo 2-C, do mesmo modo que o cargo de Diretor, símbolo 5-C, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, para símbolo 3-C.", "id": "art-7-par-7", "ref": "Lei-4923-1965/art.7/par.7", "hash": "5695bf05efa60890" } ] }, { "kind": "article", "num": "8", "token": "35", "text": "- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, organizará agências de colocação de mão-de-obra, sobretudo nas regiões mais atingidas pelo desemprego, com a colaboração, para isto, do INDA, do IBRA, das entidades sindicais de empregados e empregadores e suas delegacias, do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA.", "id": "art-8", "ref": "Lei-4923-1965/art.8", "hash": "d5beb7803e57dccd" }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "36", "text": "- Ressalvada a decisão que vier a ser tomada consoante o disposto no art. 16 da Lei n° 4.589, de 11 de dezembro de 1964 , a conta especial \"Emprego e Salário\" de que trata o seu art. 18, inclusive os saldos transferidos de um para outro exercício, continuará a ser utilizada, nos exercícios de 1966 e seguintes, pela forma nele prevista, revogado seu parágrafo único, com exclusão, porém, das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal, já incluídas, de acordo com o art. 19 da mesma lei, na lei orçamentária do exercício de 1966 e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.", "id": "art-9", "ref": "Lei-4923-1965/art.9", "hash": "95390497656670fd", "metadata": { "status": "revogado" }, "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "37", "text": "- da conta de que trata este artigo, destinar-se-ão:", "id": "art-9-par-1", "ref": "Lei-4923-1965/art.9/par.1", "hash": "55e1e1b2912d27e0", "alineas": [ { "kind": "alinea", "num": "a", "token": "38", "text": "2/3 (dois terços) ao custeio do \"Fundo de Assistência ao Desemprego\", de acordo com o disposto no art. 6o da presente lei;", "id": "art-9-par-1-al-a", "ref": "Lei-4923-1965/art.9/par.1/al.a", "hash": "4f5dff7e2f29c670" }, { "kind": "alinea", "num": "b", "token": "39", "text": "1/3 (um terço), para completar a instalação e para funcionamento dos órgãos criados, transformados ou atingidos pela mencionada Lei n° 4.589, com as alterações referidas no art. 7o desta Lei, e, em especial, para o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho com o respectivo Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais, e das Delegacias de Trabalho Marítimo, assim como para complementar a confecção e distribuição de Carteiras Profissionais, de modo que se lhes assegure a plena eficiência dos serviços notadamente os da Inspeção do Trabalho, com a mais ampla descentralização local dos mesmos.", "id": "art-9-par-1-al-b", "ref": "Lei-4923-1965/art.9/par.1/al.b", "hash": "ff7b8cac5b4a3ccc" } ] }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "40", "text": "- A partir de 1o de janeiro de 1966, as atribuições referidas no art. 17 da Lei n° 4.589 , passarão a ser exercidas pelo Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social, através de seus órgãos administrativos, cabendo ao respectivo Diretor- Geral a de que trata a letra \"d\" do mesmo artigo.", "id": "art-9-par-2", "ref": "Lei-4923-1965/art.9/par.2", "hash": "959af5476b3926d8" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "41", "text": "- O Grupo de Trabalho de que trata o art. 17 da Lei n° 4.589 , no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício, apresentará sua prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no § 1o do art. 16 do regulamento aprovado pelo Decreto no 55.784, de 19 de fevereiro de 1965 , promovendo no mesmo prazo a transferência de seu acervo aos órgãos competentes do Ministério.", "id": "art-9-par-3", "ref": "Lei-4923-1965/art.9/par.3", "hash": "db5af15a460ccd4a" } ] }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "42", "text": "A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1o desta lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de um salário-mínimo regional, por empregado, de competência do Delegado Regional do Trabalho.", "id": "art-10", "ref": "Lei-4923-1965/art.10", "hash": "e032a27f1a8f1730" }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "43", "text": "- A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1o desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 193, de 1967)", "id": "art-10-v2", "ref": "Lei-4923-1965/art.10@v2", "hash": "b64d92d52d359a94", "metadata": { "version": 2, "status": "alterado" }, "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "44", "text": "A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado. (Incluído pela Lei n° 193, de 1967) (Revogado pela Medida Provisória no 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória no 955, de 2020) encerrada", "id": "art-10-v2-par-único", "ref": "Lei-4923-1965/art.10@v2/par.único", "hash": "54c08067c286bc2d" }, { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "45", "text": "A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado. (Incluído pela Lei n° 193, de 1967) (Revogado pela Medida Provisória no 905, de 2019) (Vigência encerrada)", "id": "art-10-v2-par-único", "ref": "Lei-4923-1965/art.10@v2/par.único", "hash": "f2ef9cc1c2435b3a" } ] }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "46", "text": "A ausência da comunicação a que se refere o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo estabelecido, acarretará a aplicação automática da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943 . ( Redação dada pela Medida Provisória no 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória no 955, de 2020) encerrada", "id": "art-10-v3", "ref": "Lei-4923-1965/art.10@v3", "hash": "ae58bd72b105ea6c", "metadata": { "version": 3, "status": "revogado" } }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "47", "text": "A ausência da comunicação a que se refere o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo estabelecido, acarretará a aplicação automática da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943 . ( Redação dada pela Medida Provisória no 905, de 2019) (Vigência encerrada)", "id": "art-10-v4", "ref": "Lei-4923-1965/art.10@v4", "hash": "4641e54f20fd7a45", "metadata": { "version": 4, "status": "alterado" } }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "48", "text": "- A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1o desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho. (Redação dada pela Lei n° 193, de 1967)", "id": "art-10-v5", "ref": "Lei-4923-1965/art.10@v5", "hash": "04963796770a60f2", "metadata": { "version": 5, "status": "alterado" }, "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "49", "text": "A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado. (Incluído pela Lei n° 193, de 1967)", "id": "art-10-v5-par-único", "ref": "Lei-4923-1965/art.10@v5/par.único", "hash": "26114ade88a9591d" } ] }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "50", "text": "A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, por trabalhador não-registrado.", "id": "art-11", "ref": "Lei-4923-1965/art.11", "hash": "78572b4b8a099a4c" }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "51", "text": "A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a um salário-mínimo regional, por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei n° 193, de 1967)", "id": "art-11-v2", "ref": "Lei-4923-1965/art.11@v2", "hash": "134c8d062ad12ab9", "metadata": { "version": 2, "status": "alterado" } }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "52", "text": "- Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei será constituída uma Comissão de Estudo do Seguro-Desemprego, com 3 (três) representantes dos trabalhadores, 3 (três) dos empregadores, indicados em conjunto pelas Confederações Nacionais respectivas, e 3 (três) do Poder Executivo cada qual com direito a um voto, sob a presidência do Diretor-Geral do DNMO, para elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, anteprojeto de Lei de Seguro-Desemprego.", "id": "art-12", "ref": "Lei-4923-1965/art.12", "hash": "dc7cc3f8ee88f6c7", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "53", "text": "- A Comissão, tão logo instalada, utilizando os Fundos a que se refere a letra \"a\" do § 1o do art. 9o, contratará uma Assessoria, composta de sociólogos, atuários, economistas, estatísticos e demais pessoal que se faça preciso, para fazer os estudos técnicos apropriados, que permitam delimitar as necessidades de seguro e possibilidades de seu financiamento.", "id": "art-12-par-1", "ref": "Lei-4923-1965/art.12/par.1", "hash": "231d70b201f953de" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "54", "text": "- O disposto nos artigos 5o, 6o, 9o e seu § 1o vigorará até que o Seguro-Desemprego seja estabelecido por lei federal.", "id": "art-12-par-2", "ref": "Lei-4923-1965/art.12/par.2", "hash": "6dd0468bb1a89905" }, { "kind": "paragraph", "num": "3", "token": "55", "text": "- Os Fundos referidos nas letras \"a\" e \"b\" do § 1o do art. 9o, que apresentem saldo, serão transferidos à entidade que ficar com os encargos decorrentes do Seguro-Desemprego, quando este for estabelecido por lei federal.", "id": "art-12-par-3", "ref": "Lei-4923-1965/art.12/par.3", "hash": "7b69102a2d12f9ac" } ] }, { "kind": "article", "num": "13", "token": "56", "text": "- O regulamento a que se refere o art. 5o será expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.", "id": "art-13", "ref": "Lei-4923-1965/art.13", "hash": "8912df93c998ab57" }, { "kind": "article", "num": "14", "token": "57", "text": "- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.", "id": "art-14", "ref": "Lei-4923-1965/art.14", "hash": "6abc2bd462be36a3" }, { "kind": "article", "num": "15", "token": "58", "text": "- Revogam-se as disposições em contrário.", "id": "art-15", "ref": "Lei-4923-1965/art.15", "hash": "c0ad4653f179daab" }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "59", "text": "Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144o da Independência e 77o da República.", "id": "Lei-4923-ctx-3", "ref": "Lei-4923-1965/ctx.3", "hash": "b174dccd949c9749", "metadata": { "doc_id": "Lei-4923" } }, { "kind": "context", "num": "4", "token": "60", "text": "Octavio Gouveia de Bulhões", "id": "Lei-4923-ctx-4", "ref": "Lei-4923-1965/ctx.4", "hash": "98de939800e2bc0c", "metadata": { "doc_id": "Lei-4923" } }, { "kind": "context", "num": "5", "token": "61", "text": "Walter Peracchi Barcellos", "id": "Lei-4923-ctx-5", "ref": "Lei-4923-1965/ctx.5", "hash": "51df0399cc739f5a", "metadata": { "doc_id": "Lei-4923" } }, { "kind": "context", "num": "6", "token": "62", "text": "Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1965 e retificado em 26.1.1966", "id": "Lei-4923-ctx-6", "ref": "Lei-4923-1965/ctx.6", "hash": "c555d40891543045", "metadata": { "doc_id": "Lei-4923" } }, { "kind": "context", "num": "7", "token": "63", "text": "Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de", "id": "Lei-4923-ctx-7", "ref": "Lei-4923-1965/ctx.7", "hash": "997b582dbc9901e5", "metadata": { "doc_id": "Lei-4923" } }, { "kind": "context", "num": "8", "token": "64", "text": "Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.", "id": "Lei-4923-ctx-8", "ref": "Lei-4923-1965/ctx.8", "hash": "3c1b6a403437c54f", "metadata": { "doc_id": "Lei-4923" } } ] } }