LEI N° 5.089, DE 31 DE AGOSTO DE 1966.
Proíbe a impressão e a circulação de publicações destinadas à infância e à adolescência, que explorem temas de crimes, de terror ou de violência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a impressão e a circulação de quaisquer publicações destinadas à infância ou à adolescência que contenham ou explorem temas de crimes, de terror ou de violência.
Parágrafo único. As publicações indicadas neste artigo serão consideradas ofensivas à moral pública e aos bons costumes, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades previstas no art. 9º, alínea “ e ” da Lei n° 2.083, de 12 de novembro de 1953 , devendo as autoridades competentes adotar as medidas determinadas nos artigos 53 e 54 da referida Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Raymundo Muniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966
Proíbe a impressão e a circulação de publicações destinadas à infância e à
adolescência, que explorem temas de crimes, de terror ou de violência.