LEI N° 5.160, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos, amparados pelo artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, a percepção do salário-família.
Art. 2º São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966 , os benefícios da presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966
Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.