LEI N° 5.160, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966

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LEI N° 5.160, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos, amparados pelo artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, a percepção do salário-família.

Art. 2º São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966 , os benefícios da presente lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.