LEI N° 5.249, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967

Legislação Federal: Clique no hiperlink ABAIXO para consultar o conteúdo diretamente na fonte oficial.

Tema
Última sincronização: 11/12/2025 12:29:42 (processado via snapshot.py)
Fonte oficial: Planalto – Legislação (Casa Civil)
Método de extração: snapshot.py (Playwright + BeautifulSoup + Formatação)
Tamanho do conteúdo: origem: 736 caracteres | espelho: 717 caracteres
Observação: Este espelho existe apenas para facilitar consultas por agentes de IA. Para uso jurídico, sempre consulte a fonte oficial.

LEI N° 5.249, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965 , na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967

Dispõe sôbre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade.