LEI N° 5.267, DE 17 DE ABRIL DE 1967

Legislação Federal: Clique no hiperlink ABAIXO para consultar o conteúdo diretamente na fonte oficial.

Tema
Última sincronização: 09/12/2025 21:58:25 (processado via snapshot.py)
Fonte oficial: Planalto – Legislação (Casa Civil)
Método de extração: snapshot.py (Playwright + BeautifulSoup + Formatação)
Tamanho do conteúdo: origem: 837 caracteres | espelho: 828 caracteres
Observação: Este espelho existe apenas para facilitar consultas por agentes de IA. Para uso jurídico, sempre consulte a fonte oficial.

LEI N° 5.267, DE 17 DE ABRIL DE 1967.

Proíbe a exibição de “trailers” de filmes impróprios para crianças, nos espetáculos para menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a exibição de “ trailers ” de filmes impróprios para menores nos espetáculos em que seja permitido o ingresso de menores.

Parágrafo único. A idade mínima, que fôr fixada na censura do principal filme em exibição, será obedecida para todos os complementos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

Luiz Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1967

Proíbe a exibição de “trailers” de filmes impróprios para crianças, nos espetáculos para menores.