{ "id": "Lei-5314-1967", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-12-11T12:28:59.682531", "content_hash": "2155c1d9a87f71c4", "metadata": { "title": "Lei Nº 5314/1967", "doctype": "Lei", "number": "5314/1967", "jurisdiction": "Federal", "date_pub": "1967-09-11", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5314.htm", "accessed_at": "2025-12-11T15:28:59Z" } }, "statistics": { "total_articles": 6, "total_paragraphs": 1, "total_incisos": 4, "total_alineas": 0, "total_items": 0, "total_characters": 2764, "total_words": 442, "total_context": 12 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Estabelece normas sôbre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.", "id": "Lei-5314-ctx-1", "ref": "Lei-5314-1967/ctx.1", "hash": "aa026e6f2539af2d", "metadata": { "doc_id": "Lei-5314" } }, { "kind": "context", "num": "2", "token": "3", "text": "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:", "id": "Lei-5314-ctx-2", "ref": "Lei-5314-1967/ctx.2", "hash": "872fdacb3026bb77", "metadata": { "doc_id": "Lei-5314" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "4", "text": "A fiscalização de mercadorias estrangeiras entradas no território nacional será exercida:", "id": "art-1", "ref": "Lei-5314-1967/art.1", "hash": "9ca40a7b384dd9a1", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "5", "text": "na zona aduaneira primária de que trata o art. 33, do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966 - pelos agentes fiscais do impôsto aduaneiro.", "id": "art-1-inc-I", "ref": "Lei-5314-1967/art.1/inc.I", "hash": "c89d89fa2c7b334e" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "6", "text": "fora da zona prevista no inciso anterior - indistintamente, pelos agentes fiscais de rendas internas ou agentes fiscais do impôsto aduaneiro, êstes últimos quando em exercício no Serviço Nacional de Fiscalização das Rendas Aduaneiras, criado pelo art. 19 da Lei n° 4.503, de 30 de novembro de 1964 com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966.", "id": "art-1-inc-II", "ref": "Lei-5314-1967/art.1/inc.II", "hash": "d2421e69d2d240c9" } ] }, { "kind": "article", "num": "2", "token": "7", "text": "A competência para instauração, preparo e julgamento dos processos regula-se:", "id": "art-2", "ref": "Lei-5314-1967/art.2", "hash": "cb0d072342b2d1b2", "incisos": [ { "kind": "inciso", "num": "I", "token": "8", "text": "quando exercida por agente fiscal de rendas internas - pelas normas da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964.", "id": "art-2-inc-I", "ref": "Lei-5314-1967/art.2/inc.I", "hash": "88ce940813b85e48" }, { "kind": "inciso", "num": "II", "token": "9", "text": "quando exercida por agente fiscal de rendas aduaneiras - pelas normas do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966.", "id": "art-2-inc-II", "ref": "Lei-5314-1967/art.2/inc.II", "hash": "220fe8f0389a8367" } ] }, { "kind": "article", "num": "3", "token": "10", "text": "A execução das decisões proferidas nos processos fiscais de que trata o art. 2o competirá à autoridade preparadora, e obedecerá às normas da legislação reguladora da competência para julgamento, estabelecidas no art. 2o inclusive quanto à destinação do produto dos leilões de mercadorias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.", "id": "art-3", "ref": "Lei-5314-1967/art.3", "hash": "f6fce6199438cbfc" }, { "kind": "article", "num": "4", "token": "11", "text": "Nos casos do inciso I do Artigo 2o, deduzidas do produto de leilão as percentagens devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos têrmos da legislação vigente, será o restante classificado como receita do impôsto de importação, dispensado o processamento do respectivo despacho aduaneiro.", "id": "art-4", "ref": "Lei-5314-1967/art.4", "hash": "cb698412a4a4003f" }, { "kind": "article", "num": "5", "token": "12", "text": "Na zona primária, o processamento do desembaraço e despacho de importação exportação e reexportação, trânsito, reembarque e cabotagem, perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovido, em todos os seus trâmites, sòmente por despachante aduaneiro, por si e seus ajudantes aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962. 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