LEI N° 5.320, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967

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LEI N° 5.320, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre referência ao título profissional de funcionário público civil da União, no caso e pela forma que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória referência especial ao respectivo título profissional, no texto do ato de nomeação de funcionário público civil da União, para cargo cujo provimento exija diploma de conclusão de curso superior, bem assim todos os atos administrativos atinentes à sua vida funcional, observado o disposto no art. 35 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) .

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker

Luiz Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Sérgio Affonso Correa da Costa

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1967

Dispõe sôbre referência ao título profissional de funcionário público civil da

União, no caso e pela forma que especifica.