LEI N° 5.410, DE 9 DE ABRIL DE 1968

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LEI N° 5.410, DE 9 DE ABRIL DE 1968.

Dispõe sôbre o regime de previdência social dos servidores e empregados das autarquias controladoras do exercício profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O regime de previdência social dos servidores e empregados dos Conselhos, Ordens e demais autarquias instituídas por lei para contrôle do exercício profissional passa a ser o da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n° 3.807, de 26 de agôsto de 1960), ficando derrogada, para êsse efeito, a Lei n° 1.162, de 22 de julho de 1950.

Art. 2º As providências destinadas à regularização da situação do pessoal atingido pela presente Lei, inclusive a averbação de seu tempo de serviço anterior, e o pagamento das contribuições ao mesmo referentes, serão determinadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, ouvidos o Serviço Atuarial e o Departamento Nacional de Previdência Social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968

Dispõe sôbre o regime de previdência social dos servidores e empregados das autarquias controladoras do exercício profissional.