LEI N° 5.415, DE 10 DE ABRIL DE 1968.
Concede estímulos fiscais às indústrias de celuloses, de pasta mecânica e de papel em geral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados para a importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados especìficamente às indústrias de fabricação de celulose, de pasta mecânica e de papel em geral, inclusive cartolina, cartão e papelão.
§ 1º As isenções previstas nesta Lei não se aplicam aos bens com similar nacional, nos têrmos da legislação específica.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às indústrias a que se refere a Lei n° 4.950, de 20 de abril de 1966 , com a alteração introduzida pelo Decreto-lei n° 46, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º A isenção referida no art. 1º será concedida às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG) da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pela referida Comissão.
Art. 3º A presente Lei se aplica aos bens mencionados no art. 1º que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante têrmo de responsabilidade, com base no art. 42, letra b , da Lei n° 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968
Concede estímulos fiscais às indústrias de celuloses, de pasta mecânica e de papel em geral e dá outras providências.