{ "id": "Lei-5433-1968", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-12-09T21:48:47.462712", "content_hash": "9f82041ba2c43609", "metadata": { "title": "Lei Nº 5433/1968", "doctype": "Lei", "number": "5433/1968", "jurisdiction": "Federal", "date_pub": "1968-05-08", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5433.htm", "accessed_at": "2025-12-10T00:48:47Z" } }, "statistics": { "total_articles": 6, "total_paragraphs": 9, "total_incisos": 1, "total_alineas": 0, "total_items": 0, "total_characters": 3126, "total_words": 464, "total_context": 11 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:", "id": "Lei-5433-ctx-1", "ref": "Lei-5433-1968/ctx.1", "hash": "e135ced60cc2af77", "metadata": { "doc_id": "Lei-5433" } }, { "kind": "article", "num": "1", "token": "3", "text": "É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.", "id": "art-1", "ref": "Lei-5433-1968/art.1", "hash": "1f6f43435a225ad6", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "4", "text": "Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dêle.", "id": "art-1-par-1", "ref": "Lei-5433-1968/art.1/par.1", "hash": "960c57beb89674c6" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "5", "text": "Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.", "id": "art-1-par-2", "ref": 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competentes, nas esferas federais, estaduais e municipais para a autenticação de traslados e certidões originárias de microfilmagem de documentos oficiais.", "id": "art-3", "ref": "Lei-5433-1968/art.3", "hash": "e4bb51221a3225a1", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "13", "text": "O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aquêles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em juízo ou fora dêle, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias.", "id": "art-3-par-1", "ref": "Lei-5433-1968/art.3/par.1", "hash": "8f0dd12c9ea9e38b" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "14", "text": "Prescreverá também o decreto as condições que os cartórios competentes terão de cumprir para a autenticação de 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