LEI N° 5.469, DE 8 DE JULHO DE 1968

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LEI N° 5.469, DE 8 DE JULHO DE 1968.

Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição:

- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;

- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

- Delegado do Ministério dos Transportes;

- Delegado do Ministério da Aeronáutica;

- Delegado do Ministério da Fazenda;

- Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

- Representantes dos Agentes de Viagens;

- Representantes dos Transportadores; e

- Representante da Indústria Hoteleira.

Art. 2º O Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do Conselho, será substituído em suas faltas ou impedimentos por representante de sua livre escolha, com as prerrogativas conferidas pelas alíneas a, d e e do art. 7º do Decreto-lei n° 55, de 18 de novembro de 1966.

Parágrafo único. Os delegados dos Ministérios e da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e seus suplentes serão designados pelos respectivos Ministros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio

Edmundo de Macedo Soares

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1968

Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Turismo.