LEI N° 5.498, DE 9 DE SETEMBRO DE 1968

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LEI N° 5.498, DE 9 DE SETEMBRO DE 1968.

Extingue a punibilidade de crimes previstos na Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos na Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965 , para os contribuintes do impôsto de renda que, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, satisfizerem o pagamento de seus débitos na totalidade, ou efetuarem o pagamento de 1ª (primeira) quota do parcelamento que lhes tenha sido concedido.

§ 1º Fica igualmente extinta a punibilidade dos contribuintes, mencionados neste artigo, que tenham pago seus débitos ou que os estejam pagando na forma da legislação vigente.

§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos contribuintes cujos débitos decorram de operações realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.

Art 2º ... Vetado ...

Parágrafo único. ... Vetado ...

Art 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1968; 147º da Independência de 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1968

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--- Tabela 1 ---

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--- Tabela 2 ---

Extingue a punibilidade de crimes previstos na Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outra providências.

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