LEI N° 5.511, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968.
Submete a Campanha Nacional Contra a Lepra ao regime previsto na Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Campanha Nacional Contra a Lepra instituída pela Lei número 3.542, de 11 de fevereiro de 1959 passa a reger-se pelo disposto na Lei n° 5.026, de 14 junho de 1966.
Art. 2º Ficam revogadas a Lei número 610, de 13 de janeiro de 1949 , a Lei n° 1.045, de 2 de janeiro de 1950 , e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1968
Campanha Nacional Contra a Lepra ao regime previsto na Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966, e dá outras providências.