LEI N° 5.530, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei n° 2.800, de 18 de junho de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além dos profissionais relacionados na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943, e no art. 20 da Lei n° 2.800, de 18 de junho de 1956 , serão também considerados profissionais de Química, para os efeitos da legislação vigente, todos aquêles que, na data da publicação da Lei n° 2.800 acima citada, se achavam em exercício de função pública ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, anteriormente à Lei n° 2.800, já referida, e que não tinham condições para registro nos Conselhos Regionais de Química, face a não oficialização de seus diplomas.
Parágrafo único. O registro dos portadores de carteira profissional referidos neste artigo, com atribuições correspondentes à categoria profissional a que fizeram jus, será feito nos Conselhos Regionais de Química.
Art. 2º Mediante requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da publicação das instruções referidas no art. 3º, os Conselhos Regionais de Química admitirão a registro o profissional que provar estar enquadrado no artigo anterior.
Parágrafo único. Aos registrado segundo êste artigo, os Conselhos Regionais de Química expedirão carteira profissional com a anotação do “Profissional da Química Provisionado” com a referência às atribuições que lhes couberem.
Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, o Conselho Federal de Química, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, expedirá instruções que os estabeleçam o nível e as atribuições do profissional e regulem o processo de registro.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei n° 2.800, de