LEI N° 5.614, DE 5 DE OUTUBRO DE 1970.
Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre:
I - quem está sujeito à inscrição;
II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;
III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;
V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.
Art 2º O Registro de Comércio e baixas nas Juntas Comerciais sòmente poderão se feitos mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C). (Revogado pelo Decreto-Lei n° 1.700, de 1979)
Art 3º A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:
I - multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;
II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
III - impedimento de participação em concorrência pública;
IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.
Art 4º Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.
Parágrafo único. A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.
Art 5º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe são conferidas nesta lei.
Art 6º As disposições da Lei n° 4.503, de 30 de novembro de 1964 , relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C), e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965 , ficarão revogados por esta lei, a partir da data da publicação do ato ministerial referido no art. 1º.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1970
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Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)
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