LEI N° 5.670, DE 2 DE JULHO DE 1971

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LEI N° 5.670, DE 2 DE JULHO DE 1971.

Dispõe sôbre o cálculo da correção monetária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sôbre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu.

Art. 2º Esta lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização.

Parágrafo único. Não se aplica, porém, o preceito dêste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta lei, sentença transitada em julgado haja expressamente fixado têrmo inicial diverso para a incidência da correção monetária.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Adalberto de Barros Nunes

Mário David Andreazza

Márcio de Souza e Mello

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1971

Dispõe sôbre o cálculo da correção monetária