LEI N° 5.670, DE 2 DE JULHO DE 1971.
Dispõe sôbre o cálculo da correção monetária
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sôbre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu.
Art. 2º Esta lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização.
Parágrafo único. Não se aplica, porém, o preceito dêste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta lei, sentença transitada em julgado haja expressamente fixado têrmo inicial diverso para a incidência da correção monetária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Adalberto de Barros Nunes
Mário David Andreazza
Márcio de Souza e Mello
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1971
Dispõe sôbre o cálculo da correção monetária