LEI N° 5.880, DE 24 DE MAIO DE 1973.
Estende o adicional de periculosidade à categoria que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, terão direito à remuneração adicional de que trata a Lei n° 2.573, de 15 de agosto de 1955.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.05.1973
Estende o adicional de periculosidade à
categoria que menciona.