LEI N° 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

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LEI N° 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973. Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998 , excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º

Regula os direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º ao

Art. 5º (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

TÍTULO II

Das obras intelectuais

CAPÍTULO I

Das obras intelectuais protegidas

Art. 6º ao

Art. 11. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO II

Da autoria das obras intelectuais

Art. 12. ao

Art. 16. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO III

Do registro das obras intelectuais

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

Art. 18. ao

Art. 20. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

TÍTULO III

Dos direitos do autor

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 21. ao

Art. 24. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO II

Dos direitos morais do autor

Art. 25. ao

Art. 28. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO III

Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração

Art. 29. ao

Art. 48. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO IV

Das limitações aos direitos do autor

Art. 49. ao

Art. 51. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO V

Da cessão dos direitos do autor

Art. 52. ao

Art. 56. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

TÍTULO IV

Da utilização de obras intelectuais

CAPÍTULO I

Da edição

Art. 57. ao

Art. 72. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO II

Da representação e execução

Art. 73. ao

Art. 79. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO III

Da utilização de obra de arte plástica

Art. 80. e

Art. 81. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO IV

Da utilização de obra fotográfica

Art. 82. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO V

Da utilização de fonograma

Art. 83. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO VI

Da utilização de obra cinematográfica

Art. 84. ao

Art. 91. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO VII

Da utilização da obra publicada em diários ou periódicos

Art. 92. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO VIII

Da utilização de obras pertencentes ao domínio público

Art. 93. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

TÍTULO V

Dos direitos conexos

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Art. 94. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO II

Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores de fonogramas

Art. 95. ao

Art. 98. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO III

Dos direitos das empresas de radiodifusão

Art. 99. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO IV

Do direito de arena

Art. 100. e

Art. 101. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO V

Da duração dos direitos conexos

Art. 102. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

TÍTULO VI

Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são conexos

Art. 103. ao

Art. 115. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

TÍTULO VII

Do Conselho Nacional de Direito Autoral

Art. 116. ao

Art. 120. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

TÍTULO VIII

Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que lhes são conexos

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Art. 121. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO II

Das sanções civis e administrativas

Art. 122. ao

Art. 130. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

CAPÍTULO III

Da prescrição

Art. 131. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Art. 132. e

Art. 133. (Revogada pela Lei n° 9.610, de 1998)

Art. 134. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível.

Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMILIO G. MÉDICI

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1973 , retificada em 20.12.1973 e em 9.12.1974

Revogada pela Lei nº

9.610, de 1998, excetuando-se oart. 17 e seus §§ 1º e 2º | Regula os direitos autorais e dá outras providências.