LEI N° 6.093, DE 29 AGOSTO DE 1974
(Vide Decreto-lei n° 1859, de 1981)
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Fundo Nacional de Departamento (FND), destinado a financiar projetos prioritários em áreas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do País, especialmente quanto à infra-estrutura.
Art. 2º Integrarão o FND:
I - recursos orçamentários específicos;
II - recursos de origem externa;
III - as parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que, nos termos do Art. 26, itens I , II e III, da Constituição , cabem à União e o produto da arrecadação das sobretarifas a que se refere a alínea a do art. 51 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962 . (Vide Decreto-lei n° 1.754, de 1979)
IV - outras fontes de recursos.
V - Os demais recursos do Tesouro Nacional, vinculados a órgão, fundo ou despesa. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.754, de 1979)
Art. 3º Dos montantes de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º serão automaticamente transferidos para os respectivos Fundos, como subcontas do FND, consoantes as vinculações legais existentes e sem prejuízo das normas que regem sua administração, os seguintes percentuais:
I - em 1975 - 90% (noventa por cento);
II - em 1976 - 80% (oitenta por cento);
III - em 1977 - 70% (setenta por cento);
IV - em 1978 - 60% (sessenta por cento);
V - a partir de 1979 - 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4º A parte restante dos recursos do FND será aplicada prioritariamente nos setores de Minas e Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas ser ainda incluídas em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Nacional de Desenvolvimento (PND).
Art. 5º A inclusão no orçamento anual, dos dispêndios de recursos do FND obedecerá ao disposto no artigo 62, e seu § 1º, da Constituição .
Art. 6º A aplicação dos recursos do FND será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma legal .
Art. 7º Cada Estado mediante legislação específica, poderá utilizar os recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que lhe cabem nos termos do artigo 26, itens I , II e III, da Constituição , para, juntamente com outras fontes de recursos, constituir fundo de desenvolvimento estadual obedecidas, no que couber, as prescrições dos Arts. 3º, 4º e 5º e das demais disposições aplicáveis desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1974
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