LEI N° 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

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LEI N° 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1969 ;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole.

Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei n° 7.692, de 1988)

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Redação dada pela Lei n° 7.692, de 1988)
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei n° 7.692, de 1988)
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: (Redação dada pela Lei n° 7.692, de 1988)
d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1969 ; (Redação dada pela Lei n° 7.692, de 1988)
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e (Redação dada pela Lei n° 7.692, de 1988)
f) à aluna que tenha prole. (Redação dada pela Lei n° 7.692, de 1988)

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1977.

Dispõe sobre a Educação

Física, em todos os graus e ramos do ensino.