LEI N° 6.539, DE 28 DE JUNHO DE 1978.
Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta o eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei n° 6.439, de 1º de setembro de 1977 , será exercida por Procuradores de seu Quadro de Pessoal ou, na falta destes, por Advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais.
Art 2º - Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea c , do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.61978
*
--- Tabela 1 ---
---
--- Tabela 2 ---
Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.
---