LEI N° 6.539, DE 28 DE JUNHO DE 1978

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LEI N° 6.539, DE 28 DE JUNHO DE 1978.

Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta o eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei n° 6.439, de 1º de setembro de 1977 , será exercida por Procuradores de seu Quadro de Pessoal ou, na falta destes, por Advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais.

Art 2º - Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea c , do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.61978

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--- Tabela 1 ---

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--- Tabela 2 ---

Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.

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