LEI N° 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949.
Vide Lei n° 605, de 1949
Vide Lei n° 1.266, de 1950
Vide Lei n° 6.802, de 1980
Vide Lei n° 7.320, de 1985
Vide Lei n° 7.466, de 1986
Vide Lei n° 8.087, de 1990
Vide Lei n° 9.093, de 1995
Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei n° 10.607, de 19.12.2002)
Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1949
Vide Lei n° 605, de 1949
Vide Lei n° 1.266, de 1950
Vide Lei n° 6.802, de 1980
Vide Lei n° 7.320, de 1985
Vide Lei n° 7.466, de 1986
Vide Lei n° 8.087, de 1990
Vide Lei n° 9.093, de 1995 | Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.