LEI N° 6.661, DE 21 DE JUNHO DE 1979

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LEI N° 6.661, DE 21 DE JUNHO DE 1979.

(Vide Lei n° 6.871, de 1980)

Cria o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado, no Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE, de natureza contábil, destinado a custear despesas com atividades específicas de formação de pessoal, no âmbito da Administração Direta e autarquias.

Art. 2º - Constituem recursos do FUNFORPE:

I - taxas de inscrição em concursos públicos ou em cursos de aperfeiçoamento;
II - resultados financeiros das atividades de prestação de serviços ou de venda de material técnico;
III - doações, auxílios, subvenções ou contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - outras receitas vinculadas a atividades de formação de pessoal, que lhe sejam destinadas.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1979

(Vide Lei n° 6.871, de 1980) | Cria o Fundo

Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE.