LEI N° 6.733, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979

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LEI N° 6.733, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979.

(Vide Decreto nº 84.775, de 1980)

(Vide Decreto nº 84.776, de 1980)

(Vide Lei n° 7.177, de 1983 3)

Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União, qualquer que seja sua natureza ou finalidade e sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais e especiais em contrário.

Brasília, em 04 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1979

(Vide Decreto nº 84.775, de 1980)

(Vide Decreto nº 84.776, de 1980) (Vide Lei n° 7.177, de 19833) | Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União.