LEI N° 6.733, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979.
(Vide Decreto nº 84.775, de 1980)
(Vide Decreto nº 84.776, de 1980)
(Vide Lei n° 7.177, de 1983 3)
Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União, qualquer que seja sua natureza ou finalidade e sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais e especiais em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1979
(Vide Decreto nº 84.775, de 1980)
(Vide Decreto nº 84.776, de 1980) (Vide Lei n° 7.177, de 19833) | Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União.