LEI N° 6.751, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979

Legislação Federal: Clique no hiperlink ABAIXO para consultar o conteúdo diretamente na fonte oficial.

Tema
Última sincronização: 09/12/2025 19:57:38 (processado via snapshot.py)
Fonte oficial: Planalto – Legislação (Casa Civil)
Método de extração: snapshot.py (Playwright + BeautifulSoup + Formatação)
Tamanho do conteúdo: origem: 2.099 caracteres | espelho: 2.113 caracteres
Observação: Este espelho existe apenas para facilitar consultas por agentes de IA. Para uso jurídico, sempre consulte a fonte oficial.

LEI N° 6.751, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.

Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação de recursos não superior a 10% (dez por cento) do valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de habitação para seus trabalhadores.

§ 1º A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:

I - por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos;
II - de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores;

Ill - destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou

IV - cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene.

Art. 2º O não atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º desta Lei acarretará o indeferimento da proposta.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do financiamento.

Art. 3º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1979

Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.