LEI N° 6.782, DE 19 DE MAIO DE 1980

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LEI N° 6.782, DE 19 DE MAIO DE 1980.

(Vide Decreto nº 92.096, de 1985)

Equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A doença profissional e as especificadas em lei ficam equiparadas ao acidente em serviço para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei n° 1.711, de 28 outubro de 1952 .

Art. 1º A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei n° 1.711, de 28 outubro de 1952 . (Redação dada pelo Decreto-lei n° 2.345, de 1987)

Parágrafo único. A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se na atualização das pensões em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1980

Decreto nº 92.096, de 1985) | Equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências.