LEI N° 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
Regulamento
(Vide Decreto nº 86.955, de 1982)
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 12890, de 2013)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura.
Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.934, de 1981)
Art. 1º A inspeção e a f iscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 12890, de 2013)
Art 2º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
a) fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada; (Redação dada pela Lei n° 15.070, de 2024)
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) inoculante, o material que contenha microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas;
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal. (Redação dada pela Lei n° 6.934, de 1981)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei n° 15.070, de 2024)
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
d) (revogada); (Redação dada pela Lei n° 15.070, de 2024)
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Incluído pela Lei n° 12.890, de 2013)
f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas. (Incluído pela Lei n° 12.890, de 2013)
f) (revogada). (Redação dada pela Lei n° 15.070, de 2024)
Art 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei n° 12890, de 2013)
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.
3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (Incluído pela Lei n° 6.934, de 1981)
Art 5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei n° 6.934, de 1981)
I - (Revogado pela Lei n° 14.515, de 2022)
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975;
Ill - multa de até 1.000 (mil) (Revogado pela Lei n° 14.515, de 2022)
IV - embargo do produto;
IV - (Revogado pela Lei n° 14.515, de 2022)
V - suspensão ou cancelamento do registro;
V - (Revogado pela Lei n° 14.515, de 2022)
VI - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
VI - (Revogado pela Lei n° 14.515, de 2022)
VII - (Revogado pela Lei n° 14.515, de 2022)
VIII - (Revogado pela Lei n° 14.515, de 2022)
§ 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. (Redação dada pela Lei n° 6.934, de 1981)
Art 6º A inspeção e fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975 , de acordo com a tabela anexa .
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975 ,de acordo com a tabela anexa. (Redação dada pela Lei n° 6.934, de 1981)
(Vide Decreto-lei 1.899, de 1981)
§ 1º A inspeção será retribuída por preços públicos, sempre que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere esta Lei.
§ 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.934, de 1981)
§ 2º Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei n° 6.934, de 1981)
a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos; (Incluído pela Lei n° 6.934, de 1981)
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. (Incluído pela Lei n° 6.934, de 1981)
Art 7º O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 9º Revogam-se a Lei n° 6.138, de 8 de novembro de 1974 , e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1980
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inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências.(Redação dada pela Lei n° 12890, de 2013)