LEI N° 7.150, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983.
Regulamento
(Vide Decreto nº 2.684, de 1998) Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites:
182 Oficiais-Generais
25.986 Oficiais
59.656 Subtenentes e Sargentos
210.510 Cabos e Soldados
Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites: (Redação dada pela Lei n° 12.918, de 2013)
I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais; (Redação dada pela Lei n° 12.918, de 2013)
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais; (Redação dada pela Lei n° 12.918, de 2013)
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e (Redação dada pela Lei n° 12.918, de 2013)
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados. (Redação dada pela Lei n° 12.918, de 2013)
§ 1º - Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei n° 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e nº 7.006, de 29 de junho de 1982 , necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.
Art 2º - Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários. (Vide Lei n° 7.763, de 1989)
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d) as praças enganadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.
Art 3º - O decreto a que se refere o artigo anterior especificará: (Vide Lei n° 7.763, de 1989)
I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;
II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;
III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;
IV - os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.
§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:
a) por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;
b) por qualificação, os efetivos das graduações das praças.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente, na forma do " caput " deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
Art 4º - A convocação de oficiais e praças da reserva não remunerada, para o preenchimento dos efetivos fixados na forma do artigo anterior, é atribuição do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado. (Vide Lei n° 7.763, de 1989)
Art 5º - A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, de carreira e, temporários, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e à formação de reservas. (Vide Lei n° 7.763, de 1989)
Art 6º - É o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º desta Lei. (Vide Lei n° 7.763, de 1989)
Art 7º - Na fixação dos efetivos a que se refere o art. 3º desta Lei, serão computados os militares agregados de acordo com o art. 81, itens I e II, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 . (Vide Lei n° 7.763, de 1989)
Parágrafo único (Revogado pela Lei n° 8.071, de 17.7.1990)
Art 8º - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei: (Vide Lei n° 7.763, de 1989)
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares da reserva remunerada designados para a serviço ativo;
IV - os aspirantes-a-oficial de carreira;
V - os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
VI - os matriculados em escolas preparatórias, tiros-de-guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2ª categoria;
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81, itens III , IV e V , e 82 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 . (Redação dada pela Lei n° 8.071, de 17.7.1990)
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ."
Art 9º - Serão consignadas, anualmente, no orçamento do Ministério do Exército, dotações destinadas a atender às despesas com os aumentos de efetivos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art 10 - A fixação de efetivos, em 1984, observará, além do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, as disponibilidades orçamentárias. (Vide Lei n° 7.763, de 1989)
Parágrafo único - As vagas decorrentes da execução do disposto neste artigo serão preenchidas nas condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art 11 - A despesa decorrente da aplicação do disposto na presente Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art 13 - Revogam-se as Leis nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , nº 6.869, de 3 de dezembro de 1980 , nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 , nº 7.006, de 29 de junho de 1982 , e demais disposições em contrário.
Brasília, em 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1983
Decreto nº 2.684, de 1998) | Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.