LEI N° 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985 .
Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas industriais do setor de detergentes somente poderão produzir detergentes não poluidores (biodegradáveis).
Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, fica proibida a importação de detergentes não biodegradáveis.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 13 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1985
Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis.