{ "id": "Lei-775-1949", "schema_version": "1.2", "generated_at": "2025-12-11T16:21:59.511567", "content_hash": "f3dd96ccd77c1f46", "metadata": { "title": "Lei Nº 775/1949", "doctype": "Lei", "number": "775/1949", "jurisdiction": "Federal", "date_pub": "1949-08-06", "processing_info": { "parser_version": "1.0", "extraction_method": "semantic_parsing", "validation_status": "validated" }, "source": { "official_url": "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L775.htm", "accessed_at": "2025-12-11T19:21:59Z" } }, "statistics": { "total_articles": 24, "total_paragraphs": 8, "total_incisos": 0, "total_alineas": 11, "total_items": 0, "total_characters": 6518, "total_words": 1024, "total_context": 5 }, "content": { "kind": "document", "sections": [ { "kind": "context", "num": "1", "token": "2", "text": "Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.", "id": "Lei-775-ctx-1", "ref": "Lei-775-1949/ctx.1", "hash": "37a5b770d2bc0ac8", "metadata": { "doc_id": 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"article", "num": "8", "token": "24", "text": "O Regulamento disporá sôbre o currículo de cada curso, o regime escolar, as condições de promoção e as de graduação e funcionamento dos cursos de post-graduação, inclusive a enfermagem de saúde pública e as instruções para autorização de funcionamento dos referidos cursos.", "id": "art-8", "ref": "Lei-775-1949/art.8", "hash": "328e6860f6cab160" }, { "kind": "article", "num": "9", "token": "25", "text": "O Regulamento de que trata a presente Lei deverá ser expedido pelo poder competente, dentro do prazo improrrogável de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.", "id": "art-9", "ref": "Lei-775-1949/art.9", "hash": "caf1894136338144" }, { "kind": "article", "num": "10", "token": "26", "text": "Para que um curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se organize e entre a funcionar, é indispensável autorização prévia do Govêrno Federal, a qual se processará nos têrmos do Regulamento a que se refere o artigo desta Lei.", "id": "art-10", "ref": "Lei-775-1949/art.10", "hash": "d1c3e38ddb7d6b91", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "27", "text": "A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Saúde promoverá as verificações que, reunidas em relatório, serão submetidas, com parecer, ao Ministério da Educação e Saúde, a qual expedirá portaria de autorização para funcionamento, válida pelo período de dois anos.", "id": "art-10-par-único", "ref": "Lei-775-1949/art.10/par.único", "hash": "7b8f4ce76fd5da8b" } ] }, { "kind": "article", "num": "11", "token": "28", "text": "Decorrido o primeiro ano letivo, o estabelecimento será obrigado a requerer, dentro de sessenta dias, o reconhecimento do curso, sob pena de ser cassada a autorização.", "id": "art-11", "ref": "Lei-775-1949/art.11", "hash": "68bf22a7020b9b1c" }, { "kind": "article", "num": "12", "token": "29", "text": "Quando o aconselharem razões de natureza didática ou de interêsse público, o Conselho Nacional de Educação poderá propôr a prorrogação da autorização por um ano letivo. Cabe-lhe, ainda, decidir na forma da lei sôbre a transferência de alunos regularmente matriculados, quando negado o reconhecimento do curso.", "id": "art-12", "ref": "Lei-775-1949/art.12", "hash": "1efbc4b3970a8c09" }, { "kind": "article", "num": "13", "token": "30", "text": "Ao aluno que houver concluído o curso de enfermagem será, expedido diploma; ao que houver concluído o curso de auxiliar de enfermagem, será expedido certificado.", "id": "art-13", "ref": "Lei-775-1949/art.13", "hash": "53473d3b7bfffc17" }, { "kind": "article", "num": "14", "token": "31", "text": "A concessão de reconhecimento de curso far-se-á mediante decreto do Presidente da Republica, sendo indispensável prévio parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.", "id": "art-14", "ref": "Lei-775-1949/art.14", "hash": "1a062ede5869b4c4" }, { "kind": "article", "num": "15", "token": "32", "text": "Os cursos de enfermagem atualmente equiparados passam à categoria de cursos reconhecidos.", "id": "art-15", "ref": "Lei-775-1949/art.15", "hash": "a4da1a887214b598" }, { "kind": "article", "num": "16", "token": "33", "text": "Os alunos e ex-alunos diplomados pelas escolas oficiais de enfermagem, uma vez organizado o curso de enfermagem, poderão receber o diploma a que se refere o artigo 13 desde que sejam aprovados em tôdas as matérias do currículo de trinta e seis meses, de acôrdo com o artigo 2o.", "id": "art-16", "ref": "Lei-775-1949/art.16", "hash": "6b0ebf523360d266", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "34", "text": "As escolas oficiais de enfermagem já existentes são autorizadas a manter cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, de acôrdo com a presente Lei.", "id": "art-16-par-1", "ref": "Lei-775-1949/art.16/par.1", "hash": "953a0747a7f339fd" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "35", "text": "O Poder Executivo expedirá novo regulamento para essas escolas.", "id": "art-16-par-2", "ref": "Lei-775-1949/art.16/par.2", "hash": "f906686c12eb8e41" } ] }, { "kind": "article", "num": "17", "token": "36", "text": "Os estabelecimentos que mantém cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, serão fiscalizados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde.", "id": "art-17", "ref": "Lei-775-1949/art.17", "hash": "bee4f59eb318c4ab", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "1", "token": "37", "text": "Essa fiscalização será executada sem ônus algum para as escolas.", "id": "art-17-par-1", "ref": "Lei-775-1949/art.17/par.1", "hash": "8e4af76ae57f3053" }, { "kind": "paragraph", "num": "2", "token": "38", "text": "Até que seja criado o órgão próprio para cuidar dos assuntos referentes ao ensino de enfermagem, a fiscalização será feita por inspetores itinerantes diplomados em enfermagem e subordinados à Diretoria do Ensino do Ministério da Educação e Saúde.", "id": "art-17-par-2", "ref": "Lei-775-1949/art.17/par.2", "hash": "01bf750f97e014eb" } ] }, { "kind": "article", "num": "18", "token": "39", "text": "Uma vez instalado o órgão próprio no Ministério da Educação e Saúde, será realizada, de acôrdo com as instruções que forem baixadas, prova de habilitação para o exercício da função de inspetor, de que trata a presente Lei, exigida do candidato a apresentação do diploma de enfermagem por escola oficial ou reconhecida.", "id": "art-18", "ref": "Lei-775-1949/art.18", "hash": "92eb8100329faad0" }, { "kind": "article", "num": "19", "token": "40", "text": "As atuais escolas de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem, ainda não autorizadas ou reconhecidas, existentes no País, ao ser publicada esta Lei, deverão requerer, dentro dos sessenta dias imediatos a essa publicação, a respectiva autorização do Poder Executivo.", "id": "art-19", "ref": "Lei-775-1949/art.19", "hash": "58e51cc5192bc670", "paragraphs": [ { "kind": "paragraph", "num": "único", "token": "41", "text": "Será concedido o reconhecimento imediato, se a autoridade encarregada da inspeção comprovar, que a escola satisfaz às exigências da presente Lei.", "id": "art-19-par-único", "ref": "Lei-775-1949/art.19/par.único", "hash": "efdef97051d59e0b" } ] }, { "kind": "article", "num": "20", "token": "42", "text": "Em cada Centro Universitário ou sede de Faculdade de Medicina, deverá haver escola de enfermagem, com os dois cursos de que trata o art. 1o.", "id": "art-20", "ref": "Lei-775-1949/art.20", "hash": "94ac19e4ea5e0d5f" }, { "kind": "article", "num": "21", "token": "43", "text": "As instituições hospitalares, públicas ou privadas, decorridos sete anos, após a publicação desta Lei, não poderão contratar, para a direção dos seus serviços de enfermagem, senão enfermeiros diplomados.", "id": "art-21", "ref": "Lei-775-1949/art.21", "hash": "7d683377d0e5a568" }, { "kind": "article", "num": "22", "token": "44", "text": "Aos atuais cursos de enfermagem obstétrica será facultada a adaptação às exigências da presente Lei, de modo que se convertam em cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, destinados à formação de enfermeiras e de auxiliares de enfermeiras especializadas para a assistência obstétrica.", "id": "art-22", "ref": "Lei-775-1949/art.22", "hash": "f35d21b2739ec14c" }, { "kind": "article", "num": "23", "token": "45", "text": "O Poder Executivo subvencionará tôdas as escolas de enfermagem que vierem a ser fundadas, no País e diligenciará no sentido de ampliar o amparo financeiro concedido às escolas já existentes.", "id": "art-23", "ref": "Lei-775-1949/art.23", "hash": "9202f3b932e34bd5" }, { "kind": "article", "num": "24", "token": "46", "text": "A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.", "id": "art-24", "ref": "Lei-775-1949/art.24", "hash": "b71cc3f64c9f0545", "metadata": { "status": "revogado" } }, { "kind": "context", "num": "3", "token": "47", "text": "Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1949; 128o da Independência e 61o da República.", "id": "Lei-775-ctx-3", "ref": "Lei-775-1949/ctx.3", "hash": 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